Processo 0000047-80.2025.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000047-80.2025.5.09.0661 AUTOR: ROBSON NESTOR SILVERIO RÉU: TORRES TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c70f51 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - R E L A T Ó R I O ROBSON NESTOR SILVERIO, qualificado nos autos supra, invocou a tutela jurisdicional deste Juízo de primeiro grau pretendendo, em decorrência dos fatos narrados na peça vestibular, a condenação das reclamadas, TORRES TRANSPORTES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., também qualificadas, ao pagamento das parcelas elencadas na petição inicial, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$94.581,58 (noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos). Juntou documentos. Ação ajuizada em 16/01/2025. As reclamadas apresentaram defesa escrita conjunta às fls. 143-169, acompanhada de documentos e com preliminar de incompetência em razão da matéria. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 192-193. Sobre a defesa e documentos, inclusive sobre a preliminar de incompetência material, manifestou-se o reclamante às fls. 294-310. Os autos ficaram sobrestados, ante o despacho de fl. 330. Tendo em vista a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do ARE 1532603, com repercussão geral (Tema 1.389), foi retirada a suspensão dos processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços. As rés então renovaram o pedido de apreciação da preliminar de incompetência material. Diante disso, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDE-SE. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Incompetência absoluta em razão da matéria As reclamadas apresentaram preliminar de incompetência material, alegando que o autor prestou serviços na condição de transportador autônomo de cargas (TAC), na forma da Lei nº 11.442/2007, com registro na ANTT e pagamentos realizados pelo Sistema PAMCARD, o qual é homologado pela ANTT, tratando-se de relação de natureza comercial, sendo da Justiça comum a competência para julgamento da presente ação. Aduzem que o STF, no julgamento da ADC 48, de maio de 2020 (Ata nº 70/2020. DJE nº 123 de 18/05/2020, (ADIn) n° 3961, reafirmou a constitucionalidade de toda e qualquer terceirização de atividade econômica realizada em conformidade com a citada lei. Diante disso, as rés requerem que seja declarada a incompetência deste Juízo em razão da matéria, determinando seja a presente demanda julgada pela Justiça Cível da Comarca de Barueri – SP, foro eleito pelas partes para dirimir qualquer dúvida acerca do contrato celebrado. Analiso. A Lei nº 11.442/07, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, dispõe em seu art. 5º, caput, que “as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4o desta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego” e, no § 3º do mesmo dispositivo, consta que “compete à justiça comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transportes de cargas”. Referida lei foi objeto da ADC 48 MC/DF, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido a seguinte decisão,…
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