Processo 0000047-83.2026.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-83.2026.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000047-83.2026.5.08.0205 RECLAMANTE: JOAO FELIPE TRINDADE FERREIRA RECLAMADO: DVM COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19fd177 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JOÃO FELIPE TRINDADE FERREIRA em face de DVM COMERCIAL LTDA, decido: 1) Rejeito a preliminar arguida; 2) No mérito, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE para: I) RECONHECER o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, no período de 20/10/2023 a 20/07/2024, na função de Pedreiro, com salário mensal de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais); II) CONDENAR a reclamada a anotar a CTPS do reclamante com os dados acima fixados, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, e de a anotação ser realizada pela própria Secretaria da Vara; III) CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, conforme planilha de cálculo anexa: a) aviso prévio indenizado; b) saldo de salário; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; IV) CONDENAR a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre todo o período contratual reconhecido, acrescido da indenização de 40%, com expedição de alvará para levantamento dos valores existentes em conta vinculada. O depósito deverá ser feito diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme tese vinculante nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), vedado o pagamento diretamente a parte reclamante.  V) CONDENAR a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, equivalente a um salário do reclamante; 3) REJEITAR os requerimentos de condenação por litigância de má-fé formulados pelo reclamante e pela reclamada; 4) DEFERIR o benefício da justiça gratuita ao reclamante; 5) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do reclamante; 6) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral julgado improcedente, em favor do patrono da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dessa obrigação em razão da justiça gratuita concedida; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Juros, correção monetária e recolhimentos legais, conforme fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Considerando que a sentença é líquida, consoante valor apurado nos cálculos anexos, que fazem parte desta decisão para todos os efeitos, fica a reclamada ciente de que deve pagar o valor da condenação, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e notificação para tal (Art. 880 da CLT c/c art. 765 da CLT). Intimem-se. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FELIPE TRINDADE FERREIRA

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