Processo 0000047-84.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000047-84.2026.5.11.0016 RECLAMANTE: KARLA BIANCA DE OLIVEIRA GARCIA RECLAMADO: ICB SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac31fd2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto, e o que mais dos autos conste da presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ajuizada por KARLA BIANCA DE OLIVEIRA GARCIA em face de ICB SAUDE LTDA, DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa e a impugnação ao pedido de justiça gratuita; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fito de CONDENAR a reclamada ICB SAUDE LTDA, bem como, desde logo, INTIMÁ-LA a cumprir as seguintes obrigações: PAGAR à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas, já com a incidência de juros de mora e correção monetária conforme fundamentação: a) Indenização por estabilidade acidentária; b) Indenização por danos morais; PAGAR honorários de sucumbência em benefício do patrono da parte Reclamante, no equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, conforme planilha de cálculos integrante do julgado. RECOLHER e COMPROVAR as custas processuais (R$ 2.019,32) calculadas sobre o valor total da condenação (R$ 100.966,20), nos termos do art. 789, I, da CLT. DEFERIDOS à reclamante os benefícios da justiça gratuita. DEFERIDOS honorários advocatícios aos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, não havendo compensação entre os honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Entretanto, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Reclamante, fica suspensa a exigibilidade de suas obrigações, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido pelo STF na ADI n. 5766, devendo superveniente afastamento do estado de insuficiência da parte autora ser objeto de ação própria, por meio de Cumprimento de Sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS, na forma da fundamentação. IMPROCEDEM os demais pleitos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, cuja integração a este dispositivo deve ser observada para todos os fins. Juros de mora e correção monetária na forma descrita na fundamentação, os quais foram liquidados e calculados respeitados todos os parâmetros descritos neste provimento jurisdicional. Os cálculos o integrarão para todos os fins jurídicos e legais. O quantum das parcelas deferidas foi apurado por meio de liquidação de sentença, pela Secretaria da Vara, resultando na planilha de cálculo PJe-calc nº 114616, parte integrante do comando sentencial, para todos os fins jurídicos e legais. Foi observada a limitação aos quantitativos e valores postulados e seguido os parâmetros deste comando sentencial, havendo a devida compensação, quando necessário. CONSIDERANDO A ANTECIPAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA, INTIMEM-SE AS PARTES (Súmula 197 do C. TST). Nada mais./ccmjc ANDRE FERNANDO DOS ANJOS CRUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KARLA BIANCA DE OLIVEIRA GARCIA
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