Processo 0000047-85.2026.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000047-85.2026.5.13.0030 AUTOR: RAYSSA GABRIELA FERREIRA MILHOMEM RÉU: IMOBILIARIA SANTORINNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5547dc proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos interposta por IMOBILIÁRIA SANTORINNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA, em desfavor de RAYSSA GABRIELA FERREIRA MILHOMEM, na qual a parte impugnante alega equívocos nos cálculos ID. e09cdb5. Regularmente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Da apuração das comissões extrafolha e reflexos A parte impugnante alega que a contadoria apurou uma média mensal de comissões extrafolha (R$1.230,42) que não corresponde aos valores comprovados nos autos (R$1.130,95 e R$1.000,00), nem aos limites do pedido da Reclamante. Com razão. Da leitura da documentação juntada aos autos (ID. e5be74b), percebe-se o pagamento de comissões quantificadas em R$1.130,95 e R$1.000,00. Os referidos valores, portanto, geram uma média de R$426,19. Desta feita, defere-se o pedido de retificação da média nos cálculos impugnados. Da apuração do DSR Neste ponto, a parte impugnante argumenta que a contadoria incluiu reflexos em DSR, o que não foi determinado pela sentença (ID. 3576bfb), que previu reflexos apenas em FGTS e verbas rescisórias. Com razão. Considerando que a parte impugnada recebia salários como mensalista, o repouso semanal remunerado já se encontra incluído no salário do mês. Defere-se, portanto, a exclusão da referida rubrica. Da utilização do salário mínimo de 2026 A parte impugnante contesta o uso do salário mínimo de 2026 (R$1.621,00), considerando que o salário efetivamente recebido pela Reclamante foi de R$1.518,00 (referente a dezembro de 2025), e que a mera projeção da rescisão para janeiro de 2026 não justifica a aplicação do novo salário mínimo sem comprovação de pagamento. Sem razão, neste ponto. A base de cálculo para a rescisão indireta é o valor do salário vigente no momento da extinção do contrato. Portanto, se a rescisão ocorreu em janeiro de 2026, a base de cálculo será o salário mínimo de 2026. Indefere-se. Da multa do art. 477 da CLT e integração nas comissões extrafolha Neste ponto, alega que a Contadoria incluiu as comissões extrafolha na base de cálculo da multa do art. 477 da CLT, o que não foi determinado pela sentença. Sem razão. O cálculo da referida multa está respaldado por precedente vinculante (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 142 - RR 11070-70.2023.5.03.0043, publicado em 22/05/2025). O entendimento fixado é que a referida multa (art. 477, § 8º, da CLT) deve incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. Indefere-se. Da majoração no saldo de salário pelas comissões extrafolha A parte impugnante contesta a integração das comissões extrafolha no cálculo do saldo de salário, argumentando que a ausência de habitualidade nos pagamentos (apenas dois comprovados) não justifica a utilização de uma média para majorar essa verba. Sem razão. O saldo de salário é parte integrante das verbas rescisórias e, portanto, se encontra englobado à dívida, nos termos da sentença. Indefere-se o pleito. Do cálculo do FGTS Neste caso, aponta que a sentença deferiu o recolhimento da multa de 40% do FGTS incidente sobre os reflexos das comissões e a…
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