Processo 0000047-88.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0000047-88.2025.5.10.0811 RECORRENTE: GARDENIA ALVES DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: GARDENIA ALVES DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4794cb proferida nos autos. RECURSO DE: MINERVA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 1ca6893; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 8173a90). Representação processual regular (Id 3a4570e - fl. 126). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6c53bd4 - fl. 1083: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6c53bd4 - fl. 1083: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e5392e4 - fl. 1120: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id bd8a09d - fl. 1118; Depósito recursal recolhido no RR, id 1f0f1ae - fl. 1247: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL / DOENÇA DO TRABALHO / VALOR INDENIZATÓRIO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; inciso XLV do artigo 5º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; alíneas "a" e "b" do §1º do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 944 do Código Civil; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação art. 143, do Decreto 611/92 (Regulamentou dos Benefícios da Previdência Social - Lei 8.213/91 -, mantido integralmente pelo art. 135 do Decreto 2.172/97. A egr. 3ª Turma negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, restando assim fundamentado em ementa: "(...) DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovado por laudo pericial o nexo de causalidade entre as patologias que acometem a reclamante e as atividades laborais, bem como a culpa da empregadora, que expôs a trabalhadora a risco ergonômico, correta a sentença que deferiu as indenizações por danos morais e materiais. (...) DANO MATERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PENSÃO VITALÍCIA. INDEFERIMENTO. Reconhecida, por laudo pericial, a incapacidade total, porém temporária, com possibilidade de reversão mediante tratamento, a indenização por dano material deve guardar correspondência com a extensão e a duração do prejuízo constatado. Ausente prova de incapacidade permanente ou consolidação irreversível das lesões, inviável a conversão da pensão mensal deferida em pensão vitalícia, sob pena de ampliação indevida da condenação. Recurso desprovido. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. INCLUSÃO. FGTS. EXCLUSÃO. A pensão mensal devida ao trabalhador acometido por doença ocupacional, nos termos do art. 950 do Código Civil, deve ter como base de cálculo a última remuneração percebida, em observância ao princípio da restitutio in integrum (reparação integral). Nesse contexto, as parcelas relativas ao décimo terceiro salário e às férias…
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