Processo 0000047-88.2025.8.17.3480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-88.2025.8.17.3480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Central de Agilização Processual
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000047-88.2025.8.17.3480 AUTOR(A): ARMANDO CORREIA DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARMANDO CORREIA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. O autor alega que é idoso, beneficiário do BPC-LOAS e portador de retardo mental moderado e depressão grave. Afirma que vem sofrendo descontos mensais de R$ 450,43 em sua conta bancária, referentes a um empréstimo pessoal que não reconhece ter contratado validamente devido à sua condição de vulnerabilidade. Sustenta que os descontos comprometem mais de 70% de sua renda, violando o limite legal de 30% e o princípio do mínimo existencial, além de apontar a abusividade extrema das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira. O juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (id. 207139248), fundamentando-se na licitude dos descontos em conta-corrente, conforme diretriz do Tema 1.085 do STJ. O réu apresentou defesa (id. 206292460), alegando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo pessoal nº 448111218, realizada mediante biometria facial (selfie) e validação de documentos. Afirma que o contrato é fruto de um refinanciamento, tendo o autor recebido o crédito líquido de R$ 911,20 em sua conta. Defende a inaplicabilidade da limitação de 30% por se tratar de débito em conta-corrente, a ausência de abusividade nas taxas, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (id. 214908461), reiterando os termos da inicial, impugnando a validade da assinatura eletrônica dada a sua incapacidade, e reforçando o pedido de limitação dos descontos com base na impenhorabilidade e natureza alimentar do BPC-LOAS. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho id. 219045438), a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 219822016). O réu, de igual modo, manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 226516327). Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, vou ao mérito. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo pessoal nº 448111218, à alegada abusividade das taxas de juros, à aplicabilidade da limitação de 30% para descontos em conta-corrente de beneficiário do BPC-LOAS e à consequente configuração de danos materiais e morais. Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade por vício de consentimento e incapacidade civil, cumpre destacar que a capacidade é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo a incapacidade uma exceção que demanda prova robusta e, em regra, procedimento de interdição ou tomada de decisão apoiada. Embora a parte autora tenha colacionado receituário médico e laudo atestando quadro psiquiátrico (Id. 192624963 e 192624964), não há nos autos qualquer prova de que o autor seja…

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