Processo 0000047-88.2026.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000047-88.2026.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000047-88.2026.5.13.0029 AUTOR: JEAN CARLOS DE LIMA SOARES RÉU: UCHOA CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62b6b4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que consta do processo, o MM. Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, nos autos da Reclamação Trabalhista Nº 0000047-88.2026.5.13.0029, ajuizada por JEAN CARLOS DE LIMA SOARES, parte autora, em face de UCHOA CONSTRUCOES LTDA, parte reclamada, decide, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada, a fim de condená-la a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas  a contar do trânsito em julgado, as diferenças de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e FGTS com indenização de 40%, autorizando-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Tudo em fiel e estrita observância aos termos da fundamentação supra, que esclarece o presente dispositivo e passa a fazer parte do decisum. GRATUIDADE JUDICIÁRIA – DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte reclamante, tendo em vista que o TST, em sua Súmula nº 463, confirmando os termos do art. 99 do CPC, estabeleceu que “a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)“. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DO RECLAMANTE – Considerando a previsão contida no 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVOGADO DA RECLAMADA - No presente caso, considerando que houve procedência parcial do pleito, são devidos pelo reclamante honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores da parte reclamada, os quais fixo à base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se para tal fixação o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado, conforme o disposto nas alíneas do § 2º do artigo 791-A da CLT. Com observância à declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º da CLT pelo STF (ADI 5766), bem como pela concessão da justiça gratuita, os honorários devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a retenção de seus créditos. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS TÉCNICOS DE INSALUBRIDADE PELA PARTE RECLAMANTE - A sucumbência da parte Reclamante na pretensão objeto da perícia, referente ao adicional de insalubridade, acarreta-lhe, a princípio, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Os honorários são fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Entretanto, sendo a parte Reclamante beneficiária da Justiça Gratuita, e verificado que não obteve em juízo créditos aptos a…

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