Processo 0000047-90.2024.8.17.2650

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000047-90.2024.8.17.2650
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000047-90.2024.8.17.2650 APELANTE: LEONARDO CLÁUDIO DE SOUZA APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: Vara Única da Comarca de Glória do Goitá/PE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR. PROCESSO DE ESCOLHA. IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRAZO PARA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada por candidato ao Conselho Tutelar, visando à anulação do procedimento administrativo que culminou na cassação de sua candidatura/registro por suposta prática de condutas vedadas durante o processo de escolha. O apelante sustentou a inexistência de regular oportunidade de defesa, a ausência de deliberação prévia da Comissão Especial e a supressão da instância recursal administrativa prevista na regulamentação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo que resultou na cassação da candidatura observou as garantias do contraditório e da ampla defesa, mediante notificação válida e concessão de prazo para apresentação de defesa; e (ii) estabelecer se a decisão proferida diretamente pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente violou a competência originária da Comissão Especial e suprimiu o direito ao recurso administrativo previsto na norma de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não admite a habilitação de terceiro interessado, em razão da ausência de previsão legal específica no art. 24 da Lei nº 12.016/2009, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. O objeto da controvérsia limita-se ao controle da legalidade do procedimento administrativo, sem exame do mérito das acusações imputadas ao candidato. 5. O Ofício nº 060/2023 apenas comunicou a existência da representação e o encaminhamento da denúncia a outros órgãos, sem indicar prazo para defesa, órgão competente para apreciação da impugnação ou consequências decorrentes da ausência de manifestação. 6. A mera ciência da existência de denúncia não satisfaz o contraditório, que exige comunicação clara e efetiva quanto à acusação, ao prazo, ao meio de defesa e aos possíveis efeitos da inércia do interessado. 7. O art. 11, § 3º, I, da Resolução CONANDA nº 231/2022 impõe à Comissão Especial o dever de notificar o candidato e conceder prazo para apresentação de defesa, exigência que não foi observada. 8. A produção de efeitos desfavoráveis por alegada inércia pressupõe prévia intimação válida, circunstância inexistente no caso concreto. 9. O art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022 estabelece que a Comissão Especial deve decidir originariamente a impugnação, cabendo recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 10. A decisão originária da plenária do Conselho suprimiu a instância administrativa inicial e inviabilizou o exercício do direito ao recurso administrativo previsto na regulamentação aplicável. 11. A ausência de concessão de prazo para defesa e a supressão da instância administrativa constituem vícios autônomos que comprometem o devido processo legal administrativo e invalidam o…

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