Processo 0000047-91.2026.5.05.0003
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000047-91.2026.5.05.0003 RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MAIA CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718034d proferida nos autos. Vistos etc. Intimado o exequente, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, deveria se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos processuais. O reclamante, contudo, nada alegou a respeito do descumprimento de qualquer pressuposto processual, limitando-se a informar sua discordância com o parcelamento e alegar que a reclamada não justificou motivo para solicitar o parcelamento, o que foge às regras insculpidas no caput do artigo. Entende este Juízo que o art. 916 do CPC, por analogia e equidade, é plenamente aplicável às execuções em curso nesta Justiça especializada. Isso porque não há prejuízo para a parte autora, que receberá seu crédito corrigido mensalmente, em procedimento consideravelmente mais célere que a execução forçada. Ademais, ao propor o parcelamento, a reclamada demonstra concordância com os cálculos apresentados. Essa celeridade permite que a parte autora receba seu crédito mais rapidamente do que no procedimento comum, que ensejaria à demandada o uso de embargos e recursos, postergando o recebimento do crédito. Apesar da discordância da parte autora, a não aplicação do art. 916 do CPC afronta o princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, determino: Defiro o requerimento de parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Registre-se o(s) executado(s) devedor(es), com exigibilidade suspensa, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Libere-se o depósito de Id 23e09c1 em favor do exequente, observando a conta indicada no Id 0771606. Atente a demandada que o pagamento do saldo remanescente será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, deverá ser quitado pela executada em até 6 (seis) parcelas. A primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados do primeiro depósito; as demais, nos meses subsequentes, na mesma data.Fica a parte executada advertida de que o inadimplemento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das demais e o prosseguimento imediato da execução, com a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, conforme o artigo 916, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.A demandada comprovará o recolhimento das custas processuais e da contribuição previdenciária, preferencialmente por meio das guias GRU.Ciência às partes. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA DOS SANTOS
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