Processo 0000047-93.2026.5.09.0128
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000047-93.2026.5.09.0128 AUTOR: MILENA BATISTELA DE OLIVEIRA RÉU: BOZZA & JERONIMO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94128c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por MILENA BATISTELA DE OLIVEIRA em face de BOZZA & JERONIMO LTDA; GAZETTA & ORESTES LTDA; LESLIE CAZETTA JERONIMO e FERNANDO GAZETTA JERONIMO, decido: a) no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a primeira reclamada nas parcelas deferidas na fundamentação, quais sejam: - CUMPRIMENTO das seguintes obrigações de fazer: baixa do contrato reconhecido na CTPS da parte autora; expedição de guias para liberação do FGTS depositado na conta vinculada da parte autora; expedição de guias para habilitação da parte autora no programa seguro desemprego. - PAGAMENTO das seguintes verbas: auxílio alimentação, aviso prévio, 13º salário, férias com acréscimo do terço legal, saldo de salário, FGTS com acréscimo da multa de 40%, multa convencional, honorários de sucumbência, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária. b) CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, suspensa a sua exigibilidade, na forma da fundamentação; c) RECONHECER a responsabilidade solidária das reclamadas GAZETTA & ORESTES LTDA e LESLIE CAZETTA JERONIMO.; d) RECONHECER a responsabilidade subsidiária do reclamado FERNANDO GAZETTA JERONIMO por todos os créditos deferidos nesta demanda. Autorizo o abatimento por verbas de mesma natureza comprovadamente pagas, de forma global, desde que os comprovantes de pagamento sejam juntados até a fase de liquidação. Liquidação por simples cálculos. Correção monetária e juros segundo a lei, observando-se que a correção monetária sobre as parcelas salariais incide no mês seguinte ao da prestação do serviço e, para as demais parcelas, como 13º salário, férias, verbas rescisórias e FGTS, observar-se-á o índice do próprio mês de exigibilidade. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (introduzido pelo art. 44 da Lei 12.350/2010) em conjunto com a Instrução Normativa 1.127/2011, da RBF, ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde a condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento firmado na OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Custas, pela parte ré, no valor de R$ 190,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 9.500,00). Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se. EAK MICHELE FERNANDA BORTOLIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOZZA & JERONIMO LTDA - FERNANDO GAZETTA JERONIMO - GAZETTA & ORESTES LTDA - LESLIE CAZETTA JERONIMO
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