Processo 0000047-94.2026.5.23.0131
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT 23 ATOrd 0000047-94.2026.5.23.0131 RECLAMANTE: ROGERIO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da8f19 proferido nos autos. Vieram os autos conclusos para análise da preliminar de inépcia. Passo a análise. SENTENÇA PARCIAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A declaração de inépcia da inicial, em face dos princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, somente tem cabimento quando ausentes a causa de pedir ou o pedido, inviabilizando a formação do contraditório. E nesse sentido, o art. 840 da CLT, exige apenas uma breve exposição dos fatos. No caso dos autos, verifico que a petição inicial traz as causas de pedir pertinentes ao pedidos relacionados a jornada, delimitando-a nos períodos em que laborou na manutenção e na operação noturna, informando as horas extras realizadas e indicando o valor que entende devido, restando devidamente atendidos os requisitos legais, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa da ré, consoante se extrai da peça defensiva apresentada nestes autos. Em relação aos pedidos de nulidade da dispensa, plano de saúde e descontos indevidos no TRCT, observo que na inicial, no tópico 5, 11 e 13, carecem de qualquer narração de fatos que os fundamentem. A ausência da exposição da causa de pedir para esses pedidos impede a formação do contraditório e o pleno exercício da defesa pela ré, uma vez que não se sabe quais fatos embasam as referidas pretensões. A petição inicial deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de todos os pedidos formulados, para que a parte adversa possa refutá-los. Repiso que não cabe ao Juízo a fixação da extensão dos pedidos, os quais devem ser apresentados de forma completa, inclusive para possibilitar a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de horas extras e acolho a preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de nulidade da dispensa, plano de saúde e descontos indevidos no TRCT, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em relação a esses pedidos. Custas e honorários serão fixados ao final. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a audiência. ALTO ARAGUAIA/MT, 29 de abril de 2026. LUCYANE MUNOZ ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A
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