Processo 0000047-97.2017.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000047-97.2017.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000047-97.2017.8.27.2734/TO REQUERENTE : FIAGRIL LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773) ADVOGADO(A) : RANNIER FELIPE CAMILO (OAB MG130709) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FIAGRIL LTDA. em face de VALÉRIO CARLOS DE OLIVEIRA. No evento 174, a parte exequente informou a frustração das diligências executivas ordinárias até então realizadas e requereu a utilização do sistema CriptoJud para pesquisa de criptoativos, a expedição de ofícios a instituições financeiras e fintechs, bem como o rastreio e bloqueio de chaves PIX vinculadas ao CPF da parte executada. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras e fintechs não merece acolhimento. Explico. Isso porque o sistema SISBAJUD já contempla instituições financeiras, bancos digitais e instituições de pagamento regularmente autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, abrangendo, inclusive, parte significativa das entidades indicadas pela exequente. Assim, inexistindo demonstração concreta de que as instituições mencionadas não estejam submetidas ao sistema SISBAJUD ou de que a medida postulada seja indispensável para localização de ativos, revela-se desnecessária a expedição de ofícios individualizados, sobretudo em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indefere pedido de expedição de ofício aos bancos digitais (fintechs). Insurgência do exequente. Desacolhimento. Os bancos digitais mencionados são regulamentados e cadastrados no Banco Central do Brasil. Como instituições sob a supervisão do Banco Central, estão abrangidos pelo Sisbajud, sistema que já permite a busca e o bloqueio de ativos nessas instituições. Desnecessidade de expedição de ofícios. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2297040-27.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2024; Data de Registro: 08/10/2024) No tocante ao pedido de pesquisa via sistema CriptoJud, igualmente não assiste razão à parte exequente. Embora a ferramenta se destine à localização de eventuais criptoativos, verifica-se que esta unidade jurisdicional não dispõe de acesso operacional ao referido sistema, inexistindo servidores habilitados para sua utilização, circunstância que inviabiliza o cumprimento da medida pretendida. Quanto ao requerimento de rastreio e bloqueio de chaves PIX vinculadas ao executado, observa-se que a pretensão se ampara apenas em alegações genéricas acerca da possível utilização do sistema para ocultação patrimonial, desacompanhadas de indícios concretos de fraude à execução ou movimentação patrimonial irregular. Desse modo, ausentes elementos mínimos que justifiquem a adoção de medida executiva atípica e investigativa, mostra-se inviável o acolhimento do pedido neste momento processual. DO DISPOSITIVO Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de pesquisa de ativos por meio do sistema CriptoJud, diante da impossibilidade técnica de operacionalização da ferramenta por esta serventia ; b) INDEFIRO a expedição de ofícios às fintechs e instituições indicadas pela parte exequente, tendo em vista que as entidades submetidas à regulamentação do Banco Central do Brasil já são alcançadas pelo sistema SISBAJUD…

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