Processo 0000048-03.2026.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000048-03.2026.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000048-03.2026.8.27.2723/TO AUTOR : RIBANEZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por RIBANEZ CARLOS DA SILVA   em face do Banco Bradesco S/A. Em síntese, aduz a parte autora que é idosa e sua única fonte de renda é o benefício que recebe do INSS, creditado na conta corrente mantida no banco demandado. Relata que o banco requerido passou a exigir a cobrança de tarifa de pacote de serviço que não foi contratado. Diante do exposto, pugnou pela condenação do requerido ao i) ressarcimento, em dobro, das tarifas descontadas e; ii) pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (ev01). Na contestação (ev14), a parte requerida alegou preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que a parte requerente utiliza a conta para outros serviços além do recebimento do benefício e acarreta a cobrança da tarifa. Sustentou, ainda, inexistir a ocorrência de dano moral e pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ev21). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC). As preliminares se confundem o mérito e com ele serão analisadas. O pedido é improcedente. Apesar de alegar o desconhecimento da tarifa descontada da sua remuneração, a parte requerida anexou o termo de adesão aos serviços com a escolha pelo pacote de serviço denominado como CESTA B.EXPRESSO4 (ev14, doc.02). À vista disso, a parte requerida comprovou o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois a requerente utilizou a conta para outros serviços não considerados essenciais, como empréstimo bancário (ev14, doc.03).  A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. ANUIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos referentes à anuidade de cartão de crédito em conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 2. A parte autora sustenta ausência de contratação e ilegalidade da cobrança, ao argumento de inexistência de contrato assinado. A instituição financeira defende a validade da cobrança diante da utilização do cartão. 3. A sentença reconheceu a utilização reiterada do cartão como manifestação de vontade válida e afastou a alegação de inexistência da relação jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização reiterada de cartão de crédito pelo consumidor supre a ausência de contrato formal e legitima a cobrança de anuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica possui natureza de consumo e se submete às disposições do CDC, de modo que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista. 6. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da relação jurídica quando há prova…

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