Processo 0000048-06.2024.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-06.2024.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000048-06.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: WILLIAM PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO XAVIER PINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8a56b proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição e minuta juntadas aos autos, no valor total de R$ 10.000,00, a ser pago na forma convencionada. Defiro a liberação, em favor da parte reclamante, dos valores eventualmente constritos nos autos, mediante alvará judicial. Fica estipulada cláusula penal de 10% sobre o saldo inadimplido, em caso de descumprimento do avençado, com vencimento antecipado das parcelas remanescentes, nos termos ajustados pelas partes. Considerando a necessidade de observância da legislação previdenciária e fiscal aplicável, determino que as partes apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminação da constituição das parcelas acordadas, observando-se a proporcionalidade entre verbas salariais e indenizatórias deferidas no título executivo, vedada a livre disposição das contribuições previdenciárias, sob pena de incidência tributária e previdenciária sobre o valor integral do acordo. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias eventualmente incidentes não ultrapassa o limite previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023 e no Ato GP nº 0526/2023 do TRT da 5ª Região, dispensa-se a intimação da União/PGF. Custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 789, § 3º, da CLT, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos no prazo legal. A Reclamada deverá comprovar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 1.500,00, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última obrigação ajustada, presumir-se-á quitação integral do acordo. Cumprido integralmente o acordo, inclusive obrigações acessórias, dê-se baixa nas restrições eventualmente existentes, inclusive junto aos convênios eletrônicos, e arquivem-se os autos, com extinção da execução, nos termos dos arts. 831 da CLT e 924, II, do CPC. Intimem-se. BRUMADO/BA, 08 de maio de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO XAVIER PINA LTDA

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