Processo 0000048-11.2025.5.05.0036
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000048-11.2025.5.05.0036 RECLAMANTE: ATANAEL DA SILVA JURITI RECLAMADO: JSS SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e6eb4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por JSS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA (ID. 384e505) e por ATANAEL DA SILVA JURITI (ID. 0fb94d2), para sanar as omissões apontadas e integrar a sentença de ID. 47640f6, nos termos que seguem: 1. Em relação aos Embargos de Declaração de JSS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA (ID. 384e505): Quanto ao FGTS: Acolho os embargos para sanar a omissão. Passo a analisar o extrato de FGTS de ID. dbaab90. Conforme o documento de ID. dbaab90, verifica-se o recolhimento de R$ 13,66 a título de FGTS. Assim, dou provimento parcial aos embargos para determinar que, na liquidação, seja deduzido o valor de R$13,66 a título de FGTS. Quanto ao Saldo de Salário e Art. 480 da CLT: Acolho os embargos para sanar a omissão. A sentença condenou ao pagamento de saldo de salário. Contudo, não se pronunciou sobre o argumento da defesa, baseado no art. 480 da CLT e no TRCT (ID. c9a24d2), de que o saldo de salário teria sido zerado em decorrência da aplicação da multa prevista no referido artigo, em razão do pedido de demissão durante o contrato de experiência. Em que pese a redação original da sentença, a correta aplicação do art. 480 da CLT, que prevê que o empregado que pede demissão durante o contrato de experiência deve indenizar o empregador pelos prejuízos, e considerando que a indenização não pode exceder a devida ao empregado em idênticas condições, e que o TRCT demonstra a aplicação dessa dedução resultando em saldo zerado, dou provimento aos embargos para excluir da condenação o pagamento de saldo de salário. Quanto à litigância de má-fé: Acolho os embargos para sanar a omissão. O pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado em contestação (ID. 06a8608 - fls. 79), não foi apreciado na sentença. Analisando o pedido, verifico que, embora o contrato tenha sido de curta duração, o valor da causa (R$ 40.000,00) em relação à remuneração pactuada (R$ 1.700,00) é desproporcional. Contudo, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a intenção do reclamante de litigar de má-fé com o intuito de procrastinar o feito ou obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC. Assim, nego provimento ao pedido de condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência, mas sanando a omissão quanto à sua apreciação. 2. Em relação aos Embargos de Declaração de ATANAEL DA SILVA JURITI (ID. 0fb94d2): Quanto ao Adicional Noturno: Acolho os embargos para sanar a omissão/contradição. A sentença julgou improcedente o pedido de adicional noturno por entender não ser possível verificar o labor noturno. Contudo, o depoimento do preposto da 1ª reclamada (ID. 47640f6 - fl. 181) indicou que o reclamante laborava até às 23h40 em seu único dia de trabalho. Tal depoimento, ao indicar o labor até horário após as 22h, sugere a ocorrência de trabalho noturno. A sentença, ao concluir pela impossibilidade de verificação do labor noturno, não considerou adequadamente este depoimento. Assim, dou provimento aos embargos para determinar que, na liquidação, seja apurado o adicional noturno devido com…
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