Processo 0000048-13.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000048-13.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000048-13.2025.5.12.0037 RECORRENTE: PAULO POTIARA DE ALCANTARA VELOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO POTIARA DE ALCANTARA VELOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000048-13.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: PAULO POTIARA DE ALCANTARA VELOSO, CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA RECORRIDO: PAULO POTIARA DE ALCANTARA VELOSO, CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Para o enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, é necessária a presença dos seguintes requisitos: encargo de gestão e padrão salarial distinto. Amoldando-se o caso à previsão legal, são indevidas horas extras.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos CESUSC - COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA LTDA e PAULO POTIARA DE ALCÂNTARA VELOSO. O autor e a ré interpõem recurso ordinário contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, da lavra da Juíza Indira Socorro Tomáz de Souza. A ré postula a reforma da decisão quanto aos seguintes aspectos: prescrição, horas extras, intervalo intrajornada, férias em dobro, diferenças de horas de TCC, reajuste pela data-base da categoria, critérios de apuração da hora-aula, honorários advocatícios e justiça gratuita. Por sua vez, o autor pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes aspectos: limitação da condenação aos valores indicados na inicial e honorários advocatícios. Contrarrazões são oferecidas pelas partes. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A ré pleiteia a reforma da sentença para afastar a aplicação da Lei nº 14.010/2020, no que diz respeito ao prazo prescricional fixado pelo Juízo de origem. Afirma que a referida lei se aplica somente às relações de direito civil e comercial, não existindo previsão para estender seus efeitos ao direito trabalhista. Sem razão. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) durante a pandemia (COVID-19), estabelece: "Art. 3º - Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (grifei)" Dessarte, a Lei impediu o fluxo dos prazos prescricionais desde 12-6-2020 (data da publicação da norma) até 30-10-2020. Tal Lei menciona "prazos prescricionais", ou seja, não há restrição (ressalvas) quanto à modalidade prescricional. A respeito do tema: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. OCORRÊNCIA. Nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho tem prazo prescricional de cinco anos, devendo ser proposta até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Em decorrência da pandemia da COVID-19, foi publicada em 12/6/2020 a Lei nº 14.010/2020 que em seu art. 3º previu nova hipótese de paralisação da fluência dos prazos prescricionais aplicáveis às relações…

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