Processo 0000048-13.2025.8.27.2731

TJTO • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0000048-13.2025.8.27.2731
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0000048-13.2025.8.27.2731/TO AUTOR : TRANSPORTINS COMERCIO E TRANSPORTE DE CEREAIS EIRELI - ME ADVOGADO(A) : LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB GO052152) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Transportins Comercio e Transporte de Cereais LTDA ajuizou  ação de exibição de documentos com tutela de urgência  em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados no processo. A parte autora alegou que possui relação jurídica com a instituição financeira ré. Informou que, em virtude de dificuldades financeiras, contratou empréstimos bancários e renegociou diversas vezes suas dívidas com o réu. Mencionou que não possui os contratos originais nem os documentos referentes às renegociações realizadas, não sendo possível avaliar o montante das dívidas e analisar a possibilidade de nova negociação ou revisão contratual. Afirmou que tentou, por via administrativa, obter junto à ré cópias dos contratos e demonstrativos correspondentes, contudo, foram infrutíferas. Em sede de tutela antecipada, requereu a suspensão das cobranças. Com a inicial vieram documentos (evento 1).  Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 12).  O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 26).  Foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 28). O réu apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente: a) perda superveniente do objeto da ação em razão da juntada dos documentos pleiteados; b) ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida; c) indeferimento da petição inicial ausência de lastro probatório mínimo; d) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça; e) irregularidade na representação processual. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmou ter anexado o contrato requerido e defendeu a inexistência de cabimento da tutela de urgência. Requer a improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais (evento 36). A parte autora apresentou réplica (evento 42). É o relato necessário. Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares. II.I Do interesse processual Sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso ao Poder Judiciário, não há necessidade de a parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo. Dessa forma, afasto a preliminar arguida. II.I.I Da inexistência de inépcia da petição inicial Em que pese as informações apresentadas pela parte ré, a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual não deve ser indeferida. Além disso, trata-se de ação de exibição de documentos, a qual o procedimento é para apresentação de documentos pela parte ré. Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. II.I.II Da gratuidade da justiça A preliminar deve ser rejeitada, pois já foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça a parte autora (evento 12). II.II.III Da representação processual O réu aponta que a procuração da parte autora é genérica e não atende aos requisitos do art. 654 do CC. O referido artigo dispõe: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o…

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