Processo 0000048-21.2019.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-21.2019.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000048-21.2019.5.19.0007 AUTOR: JOSUE CANDIDO LEITE RÉU: FRANCISCA LEILANE DE A COSTA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6a0971 proferido nos autos. DESPACHO Do requerido: O exequente requer o prosseguimento da execução trabalhista contra os executados, apontando a necessidade de dar efetividade às diligências já deferidas pelo Juízo, mas ainda não cumpridas ou que necessitam de renovação para satisfação do crédito. A saber: Ordens pendentes por meio do INFOJUD.Renovação do SISBAJUD.Investigação patrimonial via SNIPER.Penhora de rendas através do PREVJUD/CAGED.Nova consulta via RENAJUD para busca de veículos penhoráveis. Analiso e determino: Defiro renovação: Renovação do SISBAJUD, via teimosinha por 90 (noventa) dias.RENAJUD para verificação de veículos penhoráveis em nome dos executados.Indefiro, por feito 2 meses atrás: Infojud - já constante nos autos, #id:20b53a8 e #id:bf6cf19.SNIPER, #id:27d8959, #id:e6ff884, #id:53ef254 e #id:b61e6e9.PREVJUD e CAGED, #id:6724909 e #id:bf936c9. Do prazo prescricional: No despacho #id:7fd8846 houve determinação do Juízo para ao exequente promover meios para a execução, indicando especificamente bens passíveis de penhora ou diligência útil ainda não providenciada pelo Juízo. Mas, assim, não o fez, eis que apenas reiterou pedidos anteriores. O Juízo esclareceu no despacho mencionado que o pedido não poderia ser vago ou de diligências já realizadas, sem indicação concreta dos bens do executado, sob pena de começar a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Alertou, ainda, que meros pedidos de medidas executórias não interrompem o prazo prescricional. Isso ocorre somente com a efetiva penhora de bens e não com a realização de diligências infrutíferas (art. 921, § 4º-A, do CPC). Nesse sentido, o STJ decidiu no REsp 1.340.553/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568. No mais, de acordo com o art. 202 do Código Civil, aplicado subsidiariamente (art. 8º, § 1º, da CLT), a interrupção do prazo prescricional ocorre uma única vez durante toda a execução, sob pena de eternização de execução frustrada. Ante o  exposto, declaro iniciado o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 11-A, § 1º, da CLT. MACEIO/AL, 15 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE CANDIDO LEITE

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