Processo 0000048-21.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000048-21.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000048-21.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: SHEILA DAIANE ALVES DE MENEZES RECLAMADO: STA CASA DE MISERICORDIA E MATERNIDADE DE RONDONOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 671cd96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1. A reclamada satisfez integralmente o débito, por meio de depósito efetuado na conta judicial nº 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8 (id a775bfc). 2. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da ré, passo a deliberar: 2.1 Considerando que a ação trabalhista foi distribuída na vigência da Lei n. 13.467/17 e que a fase postulatória já estava regida pela nova legislação, a condenação contida na sentença estava plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, CLT. 2.2 A inexistência de valor para arcar com tal pagamento neste ou em outro processo deixou de ser um requisito para verificação da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, no julgamento ocorrido em 20.10.2021, que suspendeu a eficácia da norma constante no seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 2.3 Ressalta-se que somente o seguinte trecho do artigo 791-A, §4º, da CLT, teve a eficácia suspensa, permanecendo, então os demais, o que ficaria da seguinte forma: Art. 791-A. (...) § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 2.4. Desse modo, o arquivamento definitivo do presente feito não obsta que o advogado da parte reclamada, no prazo legal, demonstre a alteração da situação de miserabilidade da reclamante e promova a competente ação de execução para cobrança dos honorários sucumbenciais. 3. Feitas tais considerações, determino o quanto segue: 3.1 Ante o pagamento integral do débito, declaro satisfeitos os créditos exequendos e extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. 3.2 Da conta judicial nº 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8, liberem-se os valores aos respectivos credores, conforme cálculos de Id. 6b2828f, observando-se os dados bancários informados na petição de Id. 352bfd5, de titularidade da reclamante e de seu patrono. 3.3 Assim, solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, no prazo de 05 dias, a  partir do saldo da conta judicial nº 0614.XXX.XXX.XXX-XX-8, efetue as seguintes transações financeiras, devendo a Secretaria expedir e encaminhar as respectivas guias: a) transferência de R$ 1.320,33, referente ao crédito líquido da autora, para conta de titularidade de SHEILA DAIANE ALVES DE MENEZES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), junto à Caixa Econômica Federal, Ag. 0614, conta poupança 855479399-2; b) transferência de R$ 152,63,…

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