Processo 0000048-24.2025.5.23.0096
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000048-24.2025.5.23.0096 RECORRENTE: DANIELI LOPES DOS SANTOS BRITO E OUTROS (3) RECORRIDO: DANIELI LOPES DOS SANTOS BRITO E OUTROS (3) DESPACHO A primeira ré, Sociedade Lacerdense Beneficência - SOLBEN, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sustentando que é entidade filantrópica e sem fins lucrativos, responsável por prestar serviços de saúde à população de baixa renda via SUS. Alega que a suspensão de suas atividades extinguiu sua única fonte de receita, conforme documentos juntados aos autos. Amparada no art. 98 do CPC, na súmula n. 481 do STJ e no art. 5º, LXXIV, da CF, argumenta que a pessoa jurídica que demonstre incapacidade financeira faz jus à gratuidade. Afirma que a declaração de hipossuficiência e a intervenção administrativa evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas e o depósito recursal. Destaca, ainda, decisão da 1ª Vara Cível de Pontes e Lacerda/MT (processo n. 1001388-88.2026.8.11.0013), que lhe deferiu o benefício. Por fim, pede o deferimento do pedido e junta o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade até 31/12/2024. Analiso. O CEBAS apresentado pela requerente possui validade somente até 31/12/2024 (ID. ea13102). Portanto, o documento está vencido e é inapto para comprovar a regularidade da condição no momento da interposição do recurso. Ainda que fosse válido, curvo-me ao entendimento pacificado do colendo TST de que a certificação do CEBAS é insuficiente, por si só, para demonstrar a natureza filantrópica da instituição, qualificando-a meramente como beneficente. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista assentou que a condição de entidade beneficente não se confunde com a natureza filantrópica exigida pela legislação celetista para fins de isenção integral. Assim, adiro à tese de que o documento em questão não enseja a isenção do recolhimento do preparo recursal, nos moldes das seguintes ementas: AGRAVO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RÉU (INSTITUTO NACIONAL DE AMPARO À PESQUISA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA - INTS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. MATÉRIA PACIFICADA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A primeira ré argumenta que possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, sendo considerada entidade filantrópica e, portanto, isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º, da CLT. 2. Todavia, deve ser mantida a deserção do recurso de revista interposto pelo primeiro réu porquanto o certificado CEBAS atesta tão somente a condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 889, § 10º, da CLT. Nesse sentido, há precedentes de todas as Turmas do TST. 3. A incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-551-45.2019.5.05.0035, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/06/2025 - destaquei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM…
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