Processo 0000048-25.2025.5.12.0033

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000048-25.2025.5.12.0033
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000048-25.2025.5.12.0033 RECORRENTE: LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA RECORRIDO: CLAUDEMIR DA CRUZ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000048-25.2025.5.12.0033 (RORSum) RECORRENTE: LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA RECORRIDO: CLAUDEMIR DA CRUZ RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT              VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente LUCAS DE CASTRO ZUCHERATTO LTDA. e recorrido CLAUDEMIR DA CRUZ. VOTO O Tribunal Superior do Trabalho conheceu do agravo de instruimento em recurso de revista da ré e, no mérito, deu-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista; e conheceu do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela parte reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do recurso, como entender de direito (ID. 24c9b9d). Assim, superada a análise dos pressupostos de admissibilidade, passo à análise da demanda. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A reclamada argui a nulidade da sua citação, alegando desconhecer a pessoa que assinou o Aviso de Recebimento da citação inicial de ID. 072e1f2. Sem razão. Como é consabido, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, vige a regra da impessoalidade da citação, a teor do que dispõe o art. 841 da CLT. Assim, basta que a notificação seja entregue no endereço correto para ser considerada válida . Dessa forma, presume-se a regularidade da notificação, quando entregue no endereço correto, incumbindo à ré a prova de vício no procedimento de citação, nos termos da Súmula 16 do TST: NOTIFICAÇÃO Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário. No caso, foram entregues duas citações iniciais à reclamada (IDs. 0397059 e 8276b2d), sendo a primeira sem aviso de recebimento (ID. 8675607) e a segunda com aviso de recebimento (ID. 072e1f2), em um endereço declarado pela ré como sendo sua sede perante a Receita Federal do Brasil, conforme comprovante de inscrição no CNPJ (ID 80ae18e). Referido endereço é o que consta também no contrato social de ID a958f07 juntado pela ré, que, diga-se de passagem, nem mesmo indicou qual seria o seu novo endereço. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: NULIDADE DE CITAÇÃO. ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. AMBIENTE COLETIVO (CAMELÓDROMO). TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 16 DO TST. VALIDADE. NATUREZA DA CITAÇÃO TRABALHISTA: No Processo do Trabalho, a citação não é pessoal, bastando a entrega da notificação no endereço correto da reclamada para a sua validade (art. 841, § 1º, da CLT). ENDEREÇO OFICIAL E TEORIA DA APARÊNCIA: É válida a notificação encaminhada ao endereço constante do contrato social da empresa, documento este mantido pela própria recorrente perante os órgãos oficiais. A manutenção do endereço atualizado é dever anexo de boa-fé objetiva, não podendo a parte se beneficiar de sua própria omissão em atualizar seus dados cadastrais para anular o processo (venire contra factum…

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