Processo 0000048-25.2026.5.23.0052
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000048-25.2026.5.23.0052 RECLAMANTE: RENAN ARGUELHO CHAPARRO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bb7092 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por RENAN ARGUELHO CHAPARRO em face de RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., decido ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos da parte autora, para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e b) condenar a ré à obrigação de dar/pagar: a) Verbas rescisórias, a saber: a.1) saldo de salário (12 dias); a.2) aviso prévio (36 dias); a.3) 13º salário proporcional (2/12); a.4) férias proporcionais (6/12) + 1/3. b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT. c) 50% do 13º salário de 2025. d) Indenização por dano moral. Condeno, ainda, a parte ré, a comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação para tanto: 1) o recolhimento das competências faltantes do FGTS devido na contratualidade (a partir de junho/2025 até fevereiro/2026), observando-se as parcelas que constituam sua base de incidência, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar. 2) o depósito da multa de 40% sobre o FGTS na conta vinculada do autor, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Para efeito do disposto no art. 832, §3º, CLT, declaro que as parcelas deferidas nos itens a.2, a.4, b e d, além dos depósitos do FGTS e multa de 40%, possuem natureza indenizatória. Liquidação por simples cálculos. Procederá a Reclamada o recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99) e da contribuição previdenciária (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas que constituem base de suas respectivas incidências, nos termos da lei, sob pena de execução na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00, se houverem. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: a) até 29.08.2024, na fase pré-judicial, o IPCA-E cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária e juros; b) a partir de 30.08.2024, o cálculo da atualização monetária deverá observar a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e, os juros de mora deverão corresponder ao resultado da subtração SELIC - IPCA, aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta equação for negativo, nos termos do § 3º do art. 406, do Código Civil, em sua nova redação. Quanto à indenização por dano moral, a atualização (apenas SELIC) é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, na forma defina pelo STJ na súmula 362, a saber “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Não há…
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