Processo 0000048-28.2026.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-28.2026.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000048-28.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: ELIENE DA SILVA PINHEIRO RECLAMADO: CLINICA SANTA BARBARA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd340f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO O reclamante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença de mérito. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Os​ embargos são próprios e tempestivos, razão pelas quais os conheço. Omissão. Pedido de indenização por danos morais De fato, a sentença é omissa quanto ao pedido de indenização por danos morais, formulado pelo reclamante pelos seguintes fundamentos: (1) o não pagamento das verbas rescisórias; (2) a exigência de uniforme sem o devido fornecimento; (3) acúmulo de função; (4) supressão do abono indenizatório e (5) ausência de depósitos do FGTS. Primeiramente, não foi comprovada parte dos fatos aduzidos como razões de pedir, quais sejam: exigência de uniforme sem o devido fornecimento e o acúmulo de função. Segundo, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não tem o condão em si de fazer concluir um dano à psiqué do trabalhador, caberia ao reclamante produzir provas do sofrimento ligado à honra ou à imagem, decorrente das atos ilícitos da reclamada, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, quanto ao inadimplemento das verbas rescisórias, registre-se que a Súmula 46 deste Eg. Regional foi cancelada, à vista da tese jurídica fixada pelo C. TST de aplicação obrigatória: Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR - 21391-35.2023.5.04.0271) Dessa forma, acolho os embargos para integrar a sentença e indefiro a pretensão reparatória. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela RECLAMANTE e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada sem efeito modificativo, integrando à sentença nos termos da fundamentação para todos os efeitos legais Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SANTA BARBARA LTDA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV - CLINICA DE ACIDENTADOS DE VITORIA S/S LTDA - TIFF BANK FIANCAS FIDEJUSSORIAS LTDA

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