Processo 0000048-30.2020.8.04.2601
TJAM • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de ação penal que vira apurar crime de homicídio qualificado, tendo como acusado JOVELIGTON ALBERTO MORAIS DE SOUZA e como vítima DERICK TAVARES CORDEIRO. Em petição de mov. 522.1 o assistente de acusação pugna pelo cumprimento do acórdão do TJAM, que não conheceu do pedido de desaforamento, com a consequente remessa dos autos à Comarca de Origem (Barcelos). Compulsando os autos, verificou-se que o Pedido de Desaforamento referente à esta ação penal, tramitou sob a ação de n. 4002335-67.2022.8.04.0000, tendo sido deferido pelo TJAM, cujo acórdão transitou em julgado em 11 de outubro de 2022. Vejamos: EMENTA DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BARCELOS/AM. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR MEIO DE DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E PELA MANIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ATUANTE NA VARA DE ORIGEM DO FEITO. RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE DA OPINIÃO DO PROMOTOR. TRANSFERÊNCIA PARA COMARCA MAIS PRÓXIMA DA ATUAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO DEFERIDO. 1. Conforme estabelece o art. 427 do CPP, a concessão do desaforamento é medida de ordem excepcional, cabível quando houver elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar o interesse à ordem pública, a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado; 2. Havendo comprovação da temeridade de realização do júri na Comarca de Barcelos/AM, consubstanciada no clamor social gerado pelo crime, sem olvidar da elaboração de abaixo-assinado pelos familiares e amigos da vítima, na qual consta, inclusive, um do jurados sorteados, impende reconhecer a violação ao direito constitucional de plenitude de defesa, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal; 3. As informações declinadas pelo eminente Promotor de Justiça, que funciona como acusador na origem, tem grande relevância, mormente porque se encontra mais próximo dos fatos, possuindo sua declaração forte valor probatório acerca da inviabilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri naquela localidade; 4. O deslocamento da competência para comarca mais próxima do distrito da culpa é possível, a fim de que não mais persistam as razões que ensejaram a medida pleiteada neste caderno processual; 5. Pedido deferido, em consonância com o Parecer Ministerial, a fim de que o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri ocorra na Comarca mais próxima à de origem. Já o acórdão mencionado pelo assistente de acusação em mov. 522.1, de n. 4008718-27.2023.8.04.0000, o qual não foi conhecido pelo TJAM, se refere a outra ação penal de n. 0600359-04.2022.8.04.2600, a qual apura homicídio qualificado em face da vítima SIMIAO DENIS DE MENEZES FILHO. Diante disso, INDEFIRO o pedido formulado pelo assistente de acusação em mov. 522.1, mantendo os autos nesta Comarca. Ademais, tendo em vista que os autos estão aguardando designação de julgamento em Plenário, remetam-se à Secretaria para designação de data para julgamento. Intime-se as partes. Cumpra-se. Santa Isabel do Rio Negro/AM, 01 de junho de 2026. Marina Lima da Costa Araújo Juíza Substituta de Carreira
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.