Processo 0000048-32.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000048-32.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: DAVI ANDRADE VICTOR RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f81b889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por DAVI ANDRADE VICTOR contra a reclamada M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, para o fim de: REJEITAR a impugnação à gratuidade de Justiça, concedendo ao autor o benefícios da Justiça Gratuita, consoante a fundamentação supra; REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, conforme a fundamentação supra; CONDENAR a reclamada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado do trânsito em julgado da presente sentença, no pagamento das seguintes verbas, devidamente calculadas na planilha em anexo: (I) de 20 minutos diários de segunda a quinta-feira, correspondentes ao período suprimido do intervalo intrajornada, com o adicional de 50% sobre a hora normal; (II) adicional de insalubridade, no período de 12/01/2021 até a mudança de cargo em 01/07/2022, tendo como base de cálculo a evolução do salário-mínimo e percentual de 20% sobre este, com reflexos em aviso prévio, férias acrescida de 1/3, 13º salários e FGTS, acrescido da multa de 40%; (III) honorários advocatícios no percentual de 15% do quantum debeatu; (IV) honorários periciais de R$ 3.600,00, em favor do perito JOSE DA SILVA BACELAR JUNIOR, conforme ata de audiência Id. d09be5e, nos termos do art. 790-B, da CLT, na parte declarada constitucional pelo STF na ADI 5766. CONDENAR o reclamante no percentual de 15% sobre os pedidos integralmente indeferidos e prejudicados, os quais todavia devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. DETERMINAR que seja oficiado o Ministério da Economia – conforme determinado nas Recomendação Conjunta GP/CGJT de n.ºs 3/2013, da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho – através do endereço eletrônico “sentenças.dsst@mte.gov.br” (encaminhando cópia da sentença respectiva), enviando-se, ainda, cópia para o endereço eletrônico insalubridade@tst.jus.br. No corpo do e-mail deverá constar o número do processo, a identificação do empregador, a sua denominação social, CNPJ, endereço do estabelecimento com código postal e indicação do agente insalubre constatado. Tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente dispositivo. Sobre a condenação incidem juros e correção monetária, na forma estipulada no tópico específico na fundamentação do presente julgado e na planilha liquidatória. Imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Custas de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, pelas reclamadas, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Notifiquem-se as partes, por seus patronos, para ciência. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
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