Processo 0000048-32.2026.8.04.2500

TJAM • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-32.2026.8.04.2500
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Autazes - Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de resposta à acusação apresentada por JOÃO AUGUSTO DE QUEIROZ NETO, por intermédio da qual a defesa técnica, em sede preliminar, suscita a ilegitimidade passiva do acusado, a inépcia da denúncia, a ocorrência de bis in idem e a ausência de justa causa para a persecução penal. No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de dolo na conduta imputada, a incidência de hipótese de força maior e a insuficiência do conjunto probatório para amparar eventual juízo condenatório. Regularmente instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares arguidas e pela rejeição das teses defensivas, pugnando, ao final, pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A alegação defensiva de que o acusado não era proprietário do imóvel à época dos fatos, por si só, não é suficiente para afastar, de plano, a imputação penal. A responsabilidade penal ambiental, embora pessoal, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, não sendo possível, nesta fase processual, concluir pela ausência absoluta de vínculo entre o agente e o evento danoso apenas com base em alegações unilaterais. A verificação acerca da existência ou não de nexo causal exige dilação probatória, incompatível com o momento processual. No que se refere à alegada inépcia da denúncia, igualmente não assiste razão à defesa. A peça acusatória atende aos requisitos legais, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, delimitando a área supostamente degradada e indicando a imputação em tese atribuída ao acusado. Não se exige, nesta fase, prova exauriente ou individualização minuciosa típica de sentença condenatória, bastando a narrativa suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A tese de ocorrência de bis in idem também não se sustenta. A existência de ações penais distintas envolvendo a mesma área não implica, automaticamente, duplicidade punitiva, mas sim a apuração individualizada de eventuais responsabilidades de diferentes agentes. Eventual sobreposição de imputações deverá ser analisada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido, não sendo causa apta a ensejar o trancamento da ação penal neste momento. No tocante à alegada ausência de justa causa, verifica-se que a denúncia está lastreada em elementos informativos mínimos, consistentes em relatórios técnicos oriundos de monitoramento ambiental, os quais, em juízo de cognição sumária, são aptos a embasar o início da persecução penal. A discussão acerca da suficiência e robustez dessas provas deve ser reservada à fase instrutória, sob o crivo do contraditório. No mérito, as teses defensivas de ocorrência de força maior, ausência de dolo e inexistência de autoria confundem-se com o próprio exame aprofundado da prova, sendo inviável seu acolhimento antecipado. A invocação genérica de fenômenos naturais, desacompanhada de demonstração concreta e específica, não é suficiente para afastar, de plano, a tipicidade da conduta. Do mesmo modo, a ausência de dolo não pode ser presumida nesta fase, devendo ser aferida a partir da instrução processual. Por fim, o princípio do in dubio pro reo não se aplica neste momento processual, sendo regra de julgamento aplicável apenas após a instrução, quando da análise definitiva do mérito. Diante do exposto, REJEITO todas as preliminares suscitadas pela defesa, por ausência de amparo legal, e DETERMINO o regular…

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