Processo 0000048-33.1999.8.05.0016

TJBA • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000048-33.1999.8.05.0016
Classe
Inventário
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Baianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br     PROCESSO: 0000048-33.1999.8.05.0016 CLASSE: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NELZA RODRIGUES DE AMARANTE INVENTARIADO: MANOEL RODRIGUES FILHO     SENTENÇA   NELZA RODRIGUES DE AMARANTE, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Inventário, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, MANOEL RODRIGUES FILHO. Na petição inicial de ID Num. 41623294, a requerente noticiou que o falecido era casado sob o regime de comunhão de bens e deixou seis filhos, à época em sua maioria menores de idade, além de um acervo patrimonial composto por bens imóveis e direitos, requerendo a abertura do processo sucessório e sua nomeação para o cargo de inventariante, o que foi deferido pelo juízo conforme termo de compromisso lavrado. No  curso da fase de instrução patrimonial, procedeu-se às primeiras declarações, nas quais foram arrolados bens consistentes em uma linha telefônica e lotes urbanos situados no município de Baianópolis. Diante da existência de herdeiros incapazes naquele momento processual, o Ministério Público do Estado da Bahia passou a intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica. A tramitação processual estendeu-se por décadas, período no qual se operou a alteração da capacidade civil dos descendentes. Em decisão proferida, o juízo substituto desta comarca constatou formalmente que todos os herdeiros menores haviam atingido a maioridade civil, sinalizando a viabilidade jurídica de conversão do rito para arrolamento sumário ou a apresentação de plano de partilha amigável. Entretanto, o processo permaneceu sem desfecho definitivo, sendo digitalizado e migrado para o sistema PJe. Em  18 de agosto de 2022, a inventariante, por meio de novo patrocínio jurídico, peticionou conforme ID Num. 224122471 informando uma nova realidade fática consolidada. Esclareceu que, diante do imenso lapso temporal e da ausência de matrícula registral formal dos bens, os herdeiros optaram pela alienação consensual do patrimônio e realizaram a partilha informal dos valores apurados, respeitando-se a meação da viúva e os quinhões de 8,33% para cada um dos seis descendentes. Diante do esvaziamento do objeto processual, requereu o arquivamento do feito e a concessão da justiça gratuita. A Fazenda Pública do Estado da Bahia, instada a se manifestar, apresentou oposição ao pedido de extinção nos termos do ID Num. 450644551. O ente estatal sustentou a existência de interesse público na arrecadação tributária, exigindo a prévia declaração, cálculo e recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD) perante a SEFAZ, além da apresentação de Certidões Negativas de Débito da União, Estado e Município, com fulcro no artigo 192 do Código Tributário Nacional. Em resposta, a inventariante reiterou a inviabilidade material de reconstrução documental do patrimônio alienado há mais de uma década, arguindo a ausência superveniente de interesse processual pela inutilidade do provimento judicial de partilha. O Ministério Público, em parecer conclusivo constante no ID Num. 533706469, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção adicional. O órgão ministerial destacou que, com a maioridade de todos os herdeiros e a ausência de qualquer insurgência quanto à divisão extrajudicial…

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