Processo 0000048-37.2026.5.09.0659
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATOrd 0000048-37.2026.5.09.0659 AUTOR: GLEISON DIAS RÉU: ZENI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc1086c proferido nos autos. CERTIDÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Titular desta Vara do Trabalho em razão do id. 7221d64. Guarapuava (PR), 22 de abril de 2026. Érica Hashimoto Antunes Diretora de Secretaria Vistos, etc. 1. O presente feito não tramita sob a sistemática do "Juízo 100% Digital", consoante decisão proferida no id. 49cd9a4, na medida em que não observou a parte autora os requisitos quando da distribuição do feito, olvidando-se a parte ré, portanto, de que inviável, no ordenamento jurídico pátrio, a revisão das próprias decisões pelo Juízo prolator (artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Por oportuno, saliento que a modalidade de realização da audiência não pode ser talhada ao exclusivo interesse das partes ou de seus patronos, até porque a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor, em seu artigo 813, que "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.", é cogente quanto à realização das solenidades na sede do Juízo, mediante comparecimento presencial das partes ("Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria."). Além disso, a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe, em seu artigo 3º, que: "As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022).", cuidando-se, assim, de faculdade, isto é, ao Juízo condutor da demanda (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 765) incumbe definir a modalidade adequada para a instrução do feito, conclusão que se extrai, inclusive, do teor do artigo 453, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769), o qual preconiza que "a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento". Nessa toada, convém evocar decisão advinda do Conselho Nacional de Justiça no bojo do Procedimento de Controle Administrativo n° 0001861-16.2021.2.00.0000, proposto a partir de reclamação da Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná – AATPR, anotando com veemência que “o pedido de suspensão das audiências, sessões de julgamento e leilões durante o período de adoção de medidas restritivas pelo Poder Executivo,…
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