Processo 0000048-39.2024.5.05.0135
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000048-39.2024.5.05.0135 RECORRENTE: LOCALIZA FLEET S.A. RECORRIDO: TAINAN OLIVEIRA SANTOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-39.2024.5.05.0135 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se a reclamada deve ser condenada a entregar o PPP atualizado; (iv) definir se a reclamada deve arcar com os honorários periciais; (v) estabelecer se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indicação do valor dos pedidos na petição inicial é uma exigência legal, mas não limita a condenação aos valores inicialmente indicados, conforme a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que considera esses valores como mera estimativa. 4. O adicional de periculosidade foi deferido com base em laudo pericial que concluiu pela exposição habitual do reclamante a agentes perigosos, corroborado por outros elementos de prova, inclusive depoimentos testemunhais. 5. A condenação da reclamada na entrega do PPP atualizado foi mantida, uma vez que a obrigação já constava da sentença. 6. A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários periciais, mantendo-se o valor arbitrado em primeiro grau, considerando a complexidade da matéria, a investigação realizada e o trabalho da perita. 7. A concessão da justiça gratuita ao reclamante foi mantida, com base na declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e art. 99, §§3º e 4º, do CPC. 8. Os honorários advocatícios foram mantidos nos termos da sentença, com observância da decisão do STF na ADI 5766, quanto à suspensão da exigibilidade. 9. A correção monetária e os juros devem seguir os critérios definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e no Tema 1.191 de Repercussão Geral, com as alterações da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação em reclamações trabalhistas não se limita aos valores indicados na petição inicial, que são considerados como mera estimativa. 2. A caracterização e a classificação da periculosidade dependem de perícia, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade. 3. A concessão da justiça gratuita pode ser deferida com base na declaração de insuficiência de recursos da parte. 4. Os critérios para cálculo dos juros e da correção monetária devem seguir as decisões do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade e a legislação pertinente. 5. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, 195, 790, §3º, 791-A, §1º, 840, §1º; CPC, arts. 99, §§3º e 4º; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 8.177/1991, art.…
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