Processo 0000048-42.2017.5.09.0242
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0000048-42.2017.5.09.0242 AGRAVANTE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA AGRAVADO: ADAIR GERALDO PEREIRA DA ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a41835 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000048-42.2017.5.09.0242 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707) RENATA CARMONA DE PAULA MACHADO (PR55558) Recorrido: Advogado(s): ADAIR GERALDO PEREIRA DA ROCHA WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: ALCIONY APARECIDA DE OLIVEIRA CAMPIOLO Recorrido: KLEBER RODRIGUES DE REZENDE Recorrido: SUELI APARECIDA GIONA RECURSO DE: PADO S A INDUSTRIAL COMERCIAL E IMPORTADORA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Executada opõe embargos declaratórios em relação à decisão sob Id d47e76e. Alega a existência de omissão, pois não foi analisado o tópico "II.II. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO/TAXA SELIC”, constante do recurso de revista interposto (Id 2fbbe46). Porque regularmente opostos, admito os embargos de declaração. No mérito, a medida comporta acolhimento, porquanto se vislumbra a omissão apontada. Nessa esteira, diante da omissão, passo à análise do referido tópico, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC nº 58. A Executada sustenta que a indenização por danos morais foi atualizada de forma incorreta, pois a perita aplicou juros desde o ajuizamento da ação. Argumenta que, após o precedente vinculante do STF na ADC nº 58, a Súmula nº 439 do TST foi superada. Afirma que a atualização deve ocorrer apenas pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, a partir da data da sentença (ou de eventual majoração do valor), e não desde o ajuizamento da ação. Requer a reforma do acórdão para que seja determinada a retificação dos cálculos, com a incidência da taxa SELIC somente após 19/03/2019, data da fixação do valor indenizatório. Fundamentos do acórdão recorrido: "Consoante já registrado no item antecedente, o título executivo transitado em julgado fixou de maneira expressa e específica os critérios de correção monetária e juros incidentes, nos seguintes termos: a) até 24/03/2015, aplicável a TRD; b) a partir de 25/03/2015, incidência do IPCA-E; c) juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91. No tocante à indenização por danos morais, o título igualmente consignou, de forma inequívoca, que…
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