Processo 0000048-43.2016.8.18.0091
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000048-43.2016.8.18.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: JOANA QUADROS DA SILVA CARVALHO REU: EDUARDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por JOANA QUADROS DA SILVA CARVALHO em face de EDUARDO MARQUES DA SILVA, na qual a autora pretende a tutela jurisdicional para ver reconhecida a existência de união estável havida entre as partes no período compreendido entre meados de 2004 e junho de 2013, com a consequente decretação de sua dissolução. Aduz, em síntese, que a convivência entre as partes foi pública, contínua e duradoura, tendo sido constituída com o objetivo de formação de entidade familiar, da qual resultou o nascimento da filha comum Camila Carvalho da Silva, em novembro de 2007. Sustenta que, durante a convivência, contribuía para o sustento da família com seu salário de gari, além de realizar todas as atividades domésticas e zelar pela educação da filha, inclusive arcando com empréstimo bancário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) contraído para construção da residência comum. Relata, ainda, que o requerido se mostrava ausente no cuidado com a filha menor, além de adotar comportamento incompatível com a vida em família, vindo, ao final, a abandonar o lar para manter relação extraconjugal. Alega que, na constância da união, foram adquiridos em esforço comum dois bens: i) um imóvel localizado na zona rural de Coqueiral, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no qual reside com a filha; e ii) uma motocicleta CG 150, ano 2013, avaliada em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Postula, além do reconhecimento e dissolução da união estável, a partilha igualitária dos bens acima descritos; a concessão da guarda unilateral da filha menor; a fixação de alimentos mensais no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinquenta e dois reais), além do pagamento de valores retroativos; a regulamentação do direito de visitas do genitor; a autorização para permanência no imóvel comum ou, alternativamente, o pagamento da quantia de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), correspondente à sua meação; bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por se encontrar em situação de hipossuficiência econômica. A decisão de fl. 40 fixou alimentos provisórios de 25% do salário-mínimo. O requerido foi citado (36722828) e não apresentou contestação. Oportunizada a produzir outras provas, a autora permaneceu inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, ante a declaração de que no momento a autora não possui condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. II.1 - Dos efeitos da revelia Reconheço a revelia do réu EDUARDO MARQUES DA SILVA, diante da sua inércia quanto à apresentação de contestação, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que ensejaria, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Todavia, impende observar que a presente ação versa sobre matéria de direito de família —…
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