Processo 0000048-43.2026.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-43.2026.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000048-43.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: HERICA ALDECI LEONARDA SOUZA DE AZEVEDO RECLAMADO: NORSA REFRIGERANTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3738aff proferido nos autos. DESPACHO   Determinei a conclusão Considerando o Ato Conjunto TRT6 – GP – GVP – CRT Nº 14/2024 que alterou o Ato Conjunto TRT6 GP – GVP – CRT Nº 01/2023, fica designada a audiência de instrução para depoimento das partes, sob pena de confissão e colheita de provas testemunhais, de forma PRESENCIAL em 26/08/2026, 14:30 horas. A audiência será realizada na SEDE DO TRT DA 6ª REGIÃO, com endereço na AVENIDA CAIS DO APOLO, 739, SOBRELOJA, BAIRRO DO RECIFE, RECIFE – PE. No horário designado para instalação da audiência, recomenda-se que todos os participantes já estejam na antessala específica da 5ª Vara do Trabalho do Recife, no aguardo do pregão de abertura, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PREGÃO NO SALÃO EXTERNO. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8o do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT no 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Cientes as partes que deverão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação, as quais, obrigatoriamente, deverão se fazer presentes na sessão de instrução, sendo certo que, havendo interesse nas suas intimações, os advogados deverão observar as disposições contidas no art. 455 do CPC, ficando advertidos que, a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, implicará na presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistências das suas oitivas. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a prestar depoimento, caso a prova do real convite não seja apresentada, conforme previsto no mesmo art. 455 do CPC. Para apurar o nexo de causalidade e a extensão do dano entre a doença alegada pela parte autora e as atividades desenvolvidas na ré, o Juízo determina  a realização de perícia médica a cargo do(a) Dr(a). JOÃO VICTOR ARAÚJO VIEIRA qual deverá agendar e aceitar em 10 dias e em apresentar o laudo  de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC. Concede-se às partes o prazo comum e preclusivo de 05 (cinco) dias, para, querendo, formular quesitos a(o) Sr(a). Perito(a) e indicar assistentes técnicos. Faculta-se ao autor acompanhar o(a) Perito(a) nas diligências. Nesse mesmo prazo as partes deverão informar contatos telefônicos para eventual necessidade do perito. Intime-se o perito para o agendamento da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. As partes ficam advertidas de que o fornecimento de e-mail para contato com o perito importará na aceitação tácita da data escolhida pelo Experto para realização da perícia, uma vez que a respectiva ciência será dada por DEJT.  Deverá a secretaria consultar o PREVJUD para anexar relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, O Sr. Perito deverá comunicar, através de petição nos autos, o local, dia e horário da perícia,  assim como assegurar aos mesmos o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos, com…

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