Processo 0000048-45.2026.8.17.2120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000048-45.2026.8.17.2120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Afrânio
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000048-45.2026.8.17.2120 AUTOR(A): FRANCISCA MARTINIANA DE MACEDO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca Martiniana de Macedo Dias em face do Banco Santander (Brasil) S/A. A autora, aposentada de 76 anos, alega que jamais contratou o empréstimo consignado nº 194097378, cujas parcelas de R$ 23,00 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde abril de 2020. Afirma que o valor do suposto mútuo jamais foi creditado em sua conta e pleiteia a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização moral. Decisão de ID 241611364 deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos, inverteu o ônus da prova e determinou que a autora juntasse extratos bancários do período da contratação. O réu apresentou contestação (ID 233569468), arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, alegou prescrição quinquenal e defendeu a regularidade da contratação por meio digital, validada por biometria facial (selfie), sustentando que houve o repasse de R$ 520,29 para conta da autora no Banco Bradesco. Em réplica (ID 236852444), a autora rebateu as preliminares e apontou fraudes na documentação do banco, ressaltando que a imagem utilizada para a biometria contém o logotipo de outra instituição financeira e que seu endereço no contrato está incorreto. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 244312356), enquanto o réu pugnou pelo depoimento pessoal da requerente e diligências via SISBAJUD. É o relatório. Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu. Tal diligência visa apenas a obtenção de confissão, o que se mostra improvável no caso em tela, diante das afirmações categóricas e reiteradas da autora no sentido de desconhecer o negócio jurídico. O magistrado tem o dever de indeferir provas inúteis, e o acervo documental presente nos autos é perfeitamente suficiente para o julgamento do mérito. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira (Art. 14 do CDC). O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato e no efetivo recebimento do crédito. Em cumprimento à decisão saneadora, a autora juntou extratos completos da conta indicada pelo réu (Banco Bradesco, Ag. 3101, C/C 000510994-9) relativos aos meses de março, abril e maio de 2020 (ID 229098250). Da análise minuciosa desses documentos, verifica-se a ausência de crédito no valor de R$ 520,29, restando comprovado o fato negativo alegado pela consumidora. Quanto à formação do contrato, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a anuência da autora. A mera apresentação de uma fotografia (selfie) não comprova a manifestação de vontade, especialmente quando a imagem exibe o logotipo de um banco concorrente e o contrato contém endereço diverso do real domicílio da autora. Tais incongruências retiram qualquer presunção de segurança do sistema digital do banco réu. Configurado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro das parcelas…

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