Processo 0000048-49.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000048-49.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruzeiro do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000048-49.2026.5.14.0416 RECORRENTE: ACIOLY REZENDE TEIXEIRA RECORRIDO: EURILIO SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63f7911 proferida nos autos. RORSum 0000048-49.2026.5.14.0416 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ACIOLY REZENDE TEIXEIRA MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrido:   Advogado(s):   EURILIO SILVA DO NASCIMENTO ANDRE FERREIRA MARQUES (AC3319) Valor da condenação: R$ 97.977,55 RECURSO DE: ACIOLY REZENDE TEIXEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id fbf191f; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 55d87ee). Representação processual regular (Id fe1d666). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 02e54e4, b7aa283: R$ 97.977,55; Custas fixadas, id 02e54e4, b7aa283: R$ 1.959,55; Depósito recursal recolhido no RO, id d582558, 38a2578: R$ 6.906,91; Custas pagas no RO: id 46262fe, 0c25217; Depósito recursal recolhido no RR, id d58e048, 8f7954b: R$ 13.813,82.Ressalte-se que o depósito recursal foi recolhido pela metade, nos termos do que autoriza o §9º do art. 899 da CLT.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 212 do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Primordialmente, no que tange à justa causa, o recorrente assevera que o entendimento jurisprudencial consolidado "atribui ao empregador o ônus de provar o término do contrato", contudo, "não autoriza desconsiderar a prova da falta grave nem criar requisito formal não previsto em lei". Sob essa ótica, sustenta-se que o fato de o reclamante "consumia bebida alcoólica e levava mulher ao ambiente de trabalho" configura condutas "incompatíveis com a função de vigia noturno e suficientes para romper a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo". Argumenta-se que, ao converter a regra de prova em favor do empregado apesar dos fatos assentados, o julgado "ampliou indevidamente o alcance da Súmula 212 do TST". Ademais, a insurgência destaca que "a comunicação em tom moderado e a ausência de advertências anteriores não equivalem, por si sós, a perdão tácito". O apelo enfatiza que, "diante de falta grave bastante para inviabilizar a relação de emprego, a gradação de penalidades não constitui exigência absoluta", de sorte que é indevida a imposição de requisitos formais para a validade da dispensa. Por conseguinte, assevera-se que a fundamentação adotada na origem "vulnerou o devido processo legal e o…

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