Processo 0000048-54.2018.5.05.0004

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-54.2018.5.05.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000048-54.2018.5.05.0004 AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A AGRAVADO: LUIS FERNANDO DA SILVA SALES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000048-54.2018.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS. REFLEXOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERMO FINAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO interposto pelo BANCO J. SAFRA S.A. contra decisão que determinou a aplicação de índices de correção monetária conforme a sentença exequenda e indeferiu o pedido de exclusão de parcelas (PLR e diferenças de equiparação salarial) da base de cálculo de horas extras e intervalo intrajornada, bem como a modificação dos critérios de reflexos no RSR e termo final dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a correção dos cálculos homologados na execução, especificamente quanto à aplicação dos índices de correção monetária em conformidade com o título executivo e a decisão do STF, à integração e reflexos de parcelas (PLR, equiparação salarial) em horas extras e intervalo intrajornada, aos reflexos no RSR e ao termo final da apuração das verbas, considerando as alegações de erro material e preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial estabelece os índices de correção monetária e juros moratórios, os quais são mantidos em conformidade com o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59, especialmente após a modulação dos efeitos da decisão. 4. O caráter salarial de parcelas como a PLR reconhecido em sentença transitada em julgado determina sua integração e reflexos em outras verbas deferidas, conforme os limites estabelecidos no título executivo. 5. A equiparação salarial ajusta a base de cálculo para as parcelas deferidas, garantindo a efetividade do princípio da isonomia. 6. A apuração do repouso semanal remunerado observará os critérios legais e jurisprudenciais, sem a inclusão indevida de dias não trabalhados ou o desrespeito ao título executivo. 7. A alegação de erro material não autoriza a rediscussão de matéria de mérito acobertada pela coisa julgada ou a reinterpretação de comandos sentenciais já definidos. 8. A preclusão impede a rediscussão de matérias não impugnadas em momento oportuno na execução, nos termos da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: A manutenção dos índices de correção monetária e juros moratórios definidos no título executivo transitado em julgado é imperativa, em consonância com o precedente vinculante do STF. Parcelas de natureza salarial, como a PLR, integradas em sentença, refletem-se nas demais verbas deferidas, observando-se estritamente os limites da coisa julgada. A equiparação salarial estabelece o novo padrão salarial como base de cálculo para as verbas deferidas, assegurando a isonomia. A apuração do repouso semanal remunerado deve seguir os ditames do título executivo e a legislação aplicável, vedando inclusões indevidas. A alegada…

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