Processo 0000048-58.2025.8.17.3000
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000048-58.2025.8.17.3000 AUTOR(A): MANOEL PEREIRA PEDROSA FILHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237372941 , conforme segue transcrito abaixo: "RELATÓRIO Manoel Pereira Pedrosa Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91) ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Na petição inicial (ID 193764287), o autor afirma que, no exercício da profissão de pedreiro (CTPS ID 193764291), desenvolveu patologias graves na coluna vertebral (CIDs M54, M51 e G55), o que teria resultado em sua incapacidade laboral. Instruiu a exordial com laudos médicos (IDs 193764289 e 193764290) e comprovante de indeferimento administrativo (ID 193764292). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação (ID 193941460). O réu apresentou contestação (ID 200398505). Preliminarmente, suscitou a ausência de perícia prévia e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa. No mérito, sustentou a capacidade laborativa do autor com base em perícias administrativas anteriores constantes no dossiê previdenciário (ID 200398507) e negou a ocorrência de danos morais. Em réplica (ID 203919636), a parte autora refutou as preliminares e reiterou o pedido de prova pericial judicial. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o juízo é competente, conforme fixação de competência territorial e em razão da matéria, nos termos dos artigos 42 e 46 do CPC, observando-se a competência da Justiça Estadual para causas fundadas em acidente de trabalho. A petição inicial preenche os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, estando acompanhada de documentos essenciais e procuração válida. No que concerne às condições da ação, presente a legitimidade ativa e passiva, devidamente comprovadas pelos documentos carreados aos autos. Da mesma sorte, configurado o interesse processual pela necessidade de intervenção jurisdicional para a solução do litígio, bem como a adequação da medida pretendida. O argumento da autarquia sobre a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação não prospera, uma vez que o indeferimento administrativo (ID 193764292) demonstra a resistência à pretensão, sendo o livre acesso à justiça garantia constitucional que prescinde do exaurimento da via administrativa quando já configurado o litígio. Quanto à preliminar de ausência de perícia judicial prévia (Art. 129-A da Lei 8.213/91), esta não impede o prosseguimento do feito, uma vez que a instrução probatória ocorrerá sob o crivo do contraditório durante a fase judicial. Não há nulidade ou irregularidade insanável que comprometa a validade do processo, e a citação da parte requerida foi realizada regularmente, em conformidade com os artigos 238 e seguintes do CPC. Ademais, não há outras preliminares a serem apreciadas, previstas no artigo 337 do CPC, ou identificadas causas extintivas sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 485 do CPC. Outrossim, observa-se que os atos processuais se encontram organizados em ordem…
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