Processo 0000048-59.2026.5.08.0014
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000048-59.2026.5.08.0014 RECLAMANTE: SEBASTIAO ASSUNCAO DO NASCIMENTO RECLAMADO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72d42c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares, ACOLHO a prejudicial para declarar prescrita a pretensão relativa ao pagamento de verbas trabalhistas anteriores a 09/06/2020, resolvendo o mérito do processo quanto a esses pedidos, com fulcro no art 487, inciso II, do CPC; no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação movida por SEBASTIÃO ASSUNCAO DO NASCIMENTO em face de AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, para: 1. CONDENAR a reclamada a pagar as diferenças salariais decorrentes das promoções do período do seu afastamento até o seu retorno em 10/07/2016, além de seus reflexos em todas as verbas remuneratórias devidas (férias, décimos terceiros, diferenças do FGTS e também das contribuições previdenciárias), tudo conforme os parâmetros a serem aferidos em liquidação de sentença. A reclamada deverá incorporar o valor final para fins remuneratórios do autor. 2. CONDENAR a reclamada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do autor, arbitrados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Tudo consoante a fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. As parcelas deferidas nesta sentença deverão ser pagas com juros e correção monetária, na forma do efeito erga omnes da decisão de mérito (18/12/2020) e embargos declaratórios (22/10/2021) proferidos nas ADC 58 e 59 do E. STF, pelas quais os ministros decidiram que, enquanto não sobrevém legislação específica, a correção monetária deve ser feita: 1 -Pelo IPCA-e + juros TRD, na fase pré-judicial. 2- A partir do ajuizamento -até 29/08/2024: Aplicar a Taxa Selic (que engloba juros e correção) , a partir de 30/08/2024: Aplicar o IPCA (como correção) e juros pela subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA - art. 406, parágrafo único , do CC) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do art. 406 (consoante decisão da SBDI-1 do C. TST - E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. A parte reclamada deverá comprovar perante esta justiça especializada os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza remuneratória ora deferidas, na forma e prazos legais, respeitando integralmente as legislações vigentes aplicáveis, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte reclamante. Deverão ser excluídas dos cálculos as contribuições de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 deste E. TRT8. Custas pela reclamada, fixadas em R$1.853,99, calculada sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$92,699,88, consoante cálculos de ID. 7535728. As partes são consideradas intimadas com a publicação desta sentença, eis que todas detêm advogados habilitados nos autos. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ASSUNCAO DO NASCIMENTO
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