Processo 0000048-61.2026.5.17.0191
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000048-61.2026.5.17.0191 RECLAMANTE: WILLIAN MAGNO DOS SANTOS BASTOS RECLAMADO: SANEAR CONSTRUCAO CIVIL E SANEAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c83f575 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Segundo a preambular, o trabalhador foi contratado pelas rés para exercer atividades típicas de engenheiro, com exigência de abertura de CNPJ, caracterizando pejotização fraudulenta. A segunda reclamada requer a suspensão do processo, uma vez que a matéria debatida atrai a aplicação de tese de repercussão geral com determinação de suspensão nacional (Tema 1389), sob o argumento de que a relação jurídica estabelecida possui natureza estritamente civil. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR, originando o Tema 1389. A controvérsia envolve a competência da Justiça do Trabalho, o ônus da prova e a licitude da contratação civil ou comercial de prestação de serviços, abrangendo expressamente a figura do trabalhador autônomo. O referido Tema tem a seguinte descrição: Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. A decisão liminar proferida pelo Ministro Gilmar Mendes em 14/04/2025 determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos relacionados à temática. A causa de pedir exposta na exordial ampara-se exclusivamente na tese de fraude contratual por pejotização de engenheiro civil, com formalização de contrato de prestação de serviços (ID 21cb41d). A matéria amolda-se com exatidão aos limites definidos no Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, determino o sobrestamento da presente ação trabalhista até o julgamento definitivo do mérito do Tema 1389 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1.532.603/PR). Publique-se. SAO MATEUS/ES, 29 de maio de 2026. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOMA-CEVOLANI EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A
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