Processo 0000048-62.2024.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000048-62.2024.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000048-62.2024.5.12.0032 RECORRENTE: RONALDO BALTAZAR DE MELO RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000048-62.2024.5.12.0032  RECORRENTE: RONALDO BALTAZAR DE MELO  RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.        ROT 0000048-62.2024.5.12.0032 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) Recorrido:   Advogado(s):   RONALDO BALTAZAR DE MELO CRISTIANO WUNDERVALD KOERICH (SC31157)   RECURSO DE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II e 7º, XXIII, da CF - violação dos arts. 191, II; 193, I e § 1º; 194 e 818, da CLT - violação do art. 373, I, do CPC - contrariedade às Súmulas 80 e 364, I, do TST  A parte recorrente  alega ausência de prova de atividades periculosas, em desacordo com o art. 193 da CLT. Sustenta que o contato com geladeiras ocorria de forma esporádica e breve, conforme a súmula 364 do TST. Argumenta que a condenação carece de análise técnica sobre a habitualidade da exposição à eletricidade. Requer a exclusão do adicional de periculosidade e a inversão dos honorários periciais. Ademais, sustenta que o uso de EPIs neutralizou agentes nocivos, afastando o adicional de insalubridade. Aduz inexistir prova de exposição acima dos limites de tolerância. Pleiteia a reforma da sentença para excluir a parcela ou reduzir o adicional ao grau mínimo. Consta do acórdão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RISCO DE ELETRICIDADE A prestação de serviços junto a equipamentos e instalações elétricas similares às do sistema elétrico de potência e que oferecem o mesmo risco, ainda que em unidade consumidora, também dão ensejo ao adicional de periculosidade. Entendimento das Orientações Jurisprudenciais nºs. 324 e 347 da SDI-1 do TST. (...) Ora, verifica-se, pelo depoimento do próprio preposto da ré, que, mesmo após a ré ter contratado terceirizada, o autor continuou trabalhando na função de técnico de manutenção, função em que trabalhou durante toda a contratualidade. Outrossim, pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, também se observa que era ele quem fazia a manutenção das chopeiras e geladeiras, mesmo após a ré ter contratado terceirizadas, porque elas passavam apenas em alguns dias da semana para atendê-los, ficando a maior parte do tempo ao encargo do trabalhador atender as demandas dos restaurantes, em relação à manutenção dos equipamentos fornecidos pela ré. No laudo pericial, o perito confirmou o relato das testemunhas arroladas pelo autor, descrevendo que ele "realizava seus trabalhos na sede da reclamada realizando as manutenções nas choperias e geladeiras que são fornecidos em forma de comodato aos clientes", bem como "era deslocado até os clientes para fazer manutenções nos…

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