Processo 0000048-63.2026.8.17.8225

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000048-63.2026.8.17.8225
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000048-63.2026.8.17.8225 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A., por meio da qual a autora sustenta, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável – RMC, sem jamais ter contratado cartão de crédito consignado ou autorizado a avença impugnada. Aduz que os descontos tiveram início em 2015, persistindo por vários anos, comprometendo verba de natureza alimentar. A petição inicial veio instruída com extratos de empréstimos consignados e histórico de créditos do benefício previdenciário da autora, os quais demonstram a existência de descontos vinculados ao Banco BMG sob a rubrica “RMC”, conforme IDs 227136818 e 227136819, além de documentos pessoais e comprovante de residência juntados sob IDs 227136820, 227136821 e 227136822. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sob ID 234191290, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Alegou ainda inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela rejeição do pedido de repetição do indébito em dobro, afirmando a ocorrência de engano justificável. Juntou procuração, suposto termo de adesão, faturas e comprovante de crédito sob IDs 234191292, 234191293, 234191294, 234191295 e 234191296. Houve audiência de instrução, conforme termo de audiência de ID 234421740, sem composição entre as partes, sendo colhido o depoimento pessoal da autora, cujo arquivo audiovisual foi juntado sob ID 234502456. Passo ao julgamento. Inicialmente, rejeito as preliminares ventiladas pela instituição financeira. No tocante à alegação de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de necessidade de realização de prova pericial grafotécnica complexa, não assiste razão à parte ré. A controvérsia posta nos autos pode ser suficientemente dirimida a partir do conjunto probatório documental já existente, aliado às regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis às relações consumeristas. A simples alegação de fraude contratual ou impugnação de assinatura não conduz automaticamente à incompetência dos Juizados Especiais. A prova pericial somente se mostra indispensável quando inexistirem outros elementos capazes de formar o convencimento do magistrado, o que não ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, a própria documentação apresentada pela instituição financeira contém inconsistências relevantes, especialmente no que diz respeito ao documento de identidade utilizado na suposta contratação, cuja fotografia e elementos identificativos divergem substancialmente dos documentos pessoais autênticos da autora juntados sob IDs 227136821 e 227136822. Assim, a análise da controvérsia prescinde de produção de prova técnica complexa, sendo plenamente possível o julgamento da lide mediante apreciação do acervo documental já existente. Rejeito a preliminar de incompetência. Rejeito…

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