Processo 0000048-64.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000048-64.2026.5.13.0032 AUTOR: LIANA BORGES DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccf4546 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LIANA BORGES DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), que deve incidir desde a data de 16/05/2023 até 12/01/2026, bem como devem incidir reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; b) pagamento de 1 hora por dia, em 3 dias por semana, a título de intervalo intrajornada suprimido, acrescida do adicional de 50%, no período de 16/05/2023 a 12/01/2026. A parcela possui natureza indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, razão pela qual são indevidos os reflexos; c) aviso-prévio indenizado de 36 dias; d) saldo de salário de 12 dias, relativo ao mês de janeiro de 2026; e) 13º salário proporcional de 2026, considerada a projeção do aviso-prévio; f) férias proporcionais acrescidas de 1/3, considerada a projeção do aviso-prévio; g) multa de 40% sobre o FGTS; h) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração da parte autora; i) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condeno a reclamada, ainda, na seguinte obrigação de fazer: j) proceder à anotação da baixa contratual na CTPS da reclamante, observada a projeção do aviso-prévio indenizado, fazendo constar como data de saída projetada o dia 17/02/2026. Por ora, deixo de estabelecer multa por acreditar que a obrigação será cumprida de boa fé. DECLARO a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação. Visando garantir a celeridade processual, determino que esta sentença, extraída em cópia do processo eletrônico pela parte interessada e devidamente assinada eletronicamente, tenha força de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da parte autora no seguro-desemprego, em razão do término do contrato de trabalho por rescisão indireta ora reconhecida, que perdurou entre 16/05/2023 e 17/02/2026, já computada a projeção do aviso prévio de 36 dias (reclamante: LIANA BORGES DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, reclamada: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A, CNPJ: 59.008.895/0001-53). O benefício do seguro-desemprego deverá ser concedido conforme os termos da Resolução CODEFAT n. 957, de 21/09/2022. A data do trânsito em julgado marcará o início do prazo para o requerimento do benefício, uma vez que a questão estava sob apreciação judicial. A parte autora deverá comprovar, junto ao órgão competente, o cumprimento dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício. Defiro o pedido para liberação do FGTS, considerando a demissão sem justa causa, de acordo e na forma dos fundamentos já expostos. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante a CEF, com vistas a liberação do saldo existente na conta vinculada FGTS da contratualidade no período de 16/05/2023 e 17/02/2026, já computada a projeção do aviso prévio de 36 dias (reclamante: LIANA BORGES DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, reclamada: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A, CNPJ:…
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