Processo 0000048-67.2010.8.18.0054

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-67.2010.8.18.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0000048-67.2010.8.18.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo, Quadrilha ou Bando] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RICARDO LAURINDO COSTA, ERONILSON MARINHO DE SOUSA, JOÃO ALVES DA COSTA, IRAN SÉRGIO BARBOSA LÚCIO, VALFREDO GENTIL DE CARVALHO SENTENÇA I — RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da Promotoria de Justiça da Comarca de Inhuma, ofereceu denúncia em 20 de outubro de 2010 em face de RICARDO LAURINDO COSTA, brasileiro, nascido em 10.05.1961, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; VALFREDO GENTIL DE CARVALHO, vulgo "Magrão", brasileiro, nascido em 27.02.1967, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; ERONILSON MARINHO DE SOUSA, vulgo "Uinha", brasileiro, nascido em 06.03.1981, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; JOÃO ALVES DA COSTA, vulgo "João Gordo", brasileiro, nascido em 10.05.1974; e IRAN SÉRGIO BARBOSA LÚCIO, vulgo "Alemão", brasileiro, nascido em 15.05.1979, todos já devidamente qualificados nos autos. Segundo a peça acusatória, no dia 27 de setembro de 2010, por volta das 12h30min, na cidade de Inhuma/PI, todos os denunciados, agindo em coautoria e mediante ajuste prévio com unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, a quantia aproximada de R$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil reais) da agência do Banco do Brasil, além de armas, munições e coletes balísticos. Na fuga, levaram como refém o gerente da agência, Gustavo Tonhá Alves Santos, em seu próprio veículo, liberando-o posteriormente em uma estrada vicinal. O 5º denunciado, Iran Sérgio Barbosa Lúcio, portava, no momento de sua prisão, documento de identidade falso em nome de Cristiano Thome Polidoro, de nº 34.492.747-7. A denúncia imputou aos réus a prática dos crimes tipificados nos artigos 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, acrescentando ao 5º denunciado o art. 304 do mesmo diploma. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva de todos os acusados. A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2010. Os réus foram citados em 14 de janeiro de 2011 e apresentaram respostas à acusação, arguindo, em síntese, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e, no mérito, negativa de autoria. Ricardo Laurindo Costa postulou ainda absolvição sumária. Todas as teses foram rejeitadas, dando-se regular seguimento ao processo. A instrução criminal, caracterizada pela complexidade decorrente da pluralidade de réus, da necessidade de expedição de inúmeras cartas precatórias e da dificuldade de localização de alguns acusados, estendeu-se por anos. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, bem como ouvidos como testemunha do juízo o Sgt. Francisco Luís Ferreira. Foram interrogados os réus Eronilson Marinho de Sousa (29.03.2022), João Alves da Costa, Iran Sérgio Barbosa Lúcio e Valfredo Gentil de Carvalho (10.12.2024). O réu Ricardo Laurindo Costa não foi localizado, tendo o feito prosseguido na forma do art. 367 do CPP. Em suas alegações finais (id 73525710, de 04.04.2025), o Ministério Público pediu a condenação de Valfredo Gentil de Carvalho, Eronilson Marinho de Sousa e João Alves da Costa pelo crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e de Iran Sérgio Barbosa Lúcio pelo mesmo crime acrescido do uso de documento falso (art. 304 do CP),…

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