Processo 0000048-71.2026.5.08.0010

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-71.2026.5.08.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000048-71.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: MARIA DAIANA DE BRITO QUEIROZ RECLAMADO: J F NANEZ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d48c768 proferido nos autos. DESPACHO Instado, o exequente indica diretrizes à execução no id 27dcac7. Passa-se a apreciar. Inicialmente, citem-se as executadas por seu domicílio judicial eletrônico para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, considerando-se a gradação legal prevista no CPC. In albis, ao bloqueio, via SISBAJUD, com registro da ordem com validade de trinta dias e utilizando o CNPJ raiz, se PJ. Frutífera a constrição, parcial ou integral, transfira-se e dê-se ciência do bloqueio à reclamada. Infrutífera ou insuficiente a medida, de acordo com o artigo 2º do Provimento CR nº 001/2019, inclua-se a executada no BNDT e procedam-se as pesquisas patrimoniais básicas: Infojud (IR e DOI), junta comercial, Infoseg, CNIB e Renajud (incluir restrição de indisponibilidade e de circulação, pois expirado o prazo de pagamento de crédito cuja natureza é alimentar constituído em título executivo transitado em julgado). Com os resultados das pesquisas, notifique-se o(a) exequente a tomar ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias, ficando registrado que a sua inércia importará no sobrestamento do processo por 2 anos (artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Decorrido o prazo concedido sem impulso do(a) exequente, inclua-se a executada no SERASA (Artigo 5º, §4º da Recomendação CGJT n.º 3/2018) e remeta-se os autos ao Sobrestamento por 2 anos, momento em que será iniciada a deflagração do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT. Após o prazo de 2 anos, voltem-se os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Sem prejuízo dos itens acima, desde já, fica intimado(a) o(a) reclamante a indicar conta bancária para depósito. Feita a indicação, inclua-se um lembrete no processo. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 14 de julho de 2026. ANDRE MAROJA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAIANA DE BRITO QUEIROZ

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