Processo 0000048-74.2025.5.14.0031
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000048-74.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ RECLAMADO: B W MADEIRAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 415edb0 proferido nos autos. DESPACHO Conforme relatado no Despacho de ID 6de159e, negou-se provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra a r. sentença deste juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos pro ele formulados nos autos. Após a expedição da requisição de pagamento de honorários periciais (IDs e57b1ec e c29075d), os autos estariam aptos ao arquivamento. Entretanto, em Despacho datado de 04/08/2025 (ID c31634e), foi relatado o provimento de recurso ordinário do reclamado, declarando nula sua citação inicial, bem como de todos os atos processuais subsequentes, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que fosse realizada nova citação da parte reclamada e o feito tivesse regular prosseguimento, o que efetivamente foi cumprido, com nova sentença, novo recurso, novo acórdão em que o autor foi definitivamente sucumbente. Desta forma, constatou-se que o reclamado havia efetuado anteriormente (por ocasião da primeira sentença), o depósito recursal do valor de R$13.133,46, conforme Documento de ID 08a4413. O Gabinete deste Juízo efetuou então, a emissão da Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas (ID 384bfdc) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas BNDT (ID 3fe644d), demonstrando que o reclamado não se encontra inscrito como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, contudo, possui contra si as ações autuadas sob os números 0000007-57.2026.5.14.0004 e 0000849-68.2025.5.14.0005, em trâmite na 4ª e 5ª Varas do Trabalho de Porto Velho. No processo n. 0000007-57.2026.5.14.0004, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo em 28/01/2026 (ID 276f5e8), para o pagamento de R$5.000,00, em cinco parcelas de R$1,000,00, previstas de 10/02/2026 à 10/06/2026. Não outras obrigações e o reclamante não apresentou qualquer denúncia de descumprimento até a presente data. No processo n. 0000849-68.2025.5.14.0005 também foi firmado acordo pelas partes (ID fb4ec9f) em 10/12/2025, para quitação do valor de R$7.500,00, em cinco parcelas de R$1,500,00, previstas de 15/12/2025 à 15/04/2026. Não há denúncia de descumprimento por parte do reclamante. O reclamado ficou de comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários incidentes sobre o valor do acordo, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 310 do TST, até 15/05/2026. Como não houve a comprovação, o reclamado foi intimado para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias. O prazo se encerra nesta data, às 23h59min. Nesta hipótese, a contribuição previdenciária é de 31% sobre o valor ajustado, da seguinte forma: 20% a cargo do tomador dos serviços (empresa) e. 11% a cargo do prestador dos serviços (trabalhador, como contribuinte individual). Assim, considerando o valor total do acordo (R$7.500,00), a contribuição previdenciária devida importa em R$1.500,00 (20% a cargo do tomador dos serviços) e R$825,00 (11% a cargo do prestador dos serviços), perfazendo o total de R$2.325,00. Pelo exposto, determino: I- O Gabinete desta Vara do Trabalho deverá entrar em contato com o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho, solicitando se possui interesse na transferência do valor acima apurado (R$2.325,00)…
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