Processo 0000048-74.2026.4.05.8308

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000048-74.2026.4.05.8308
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal PE
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000048-74.2026.4.05.8308 AUTOR: NEILTON DE JESUS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUIZA NUNES MARTINS DANTAS - PE25468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Resta acolhida a prescrição quinquenal. Sem mais prejudiciais e preliminares. Pretende a parte autora, com fulcro no art. 59 da Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa. A propósito do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente (novas denominações do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez após a reforma administrativa impetrada pela Emenda Constitucional n.º 103 de 2019), confira-se a disposição vigente da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1.º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2.º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Destarte, a percepção de tais benefícios demanda a satisfação dos seguintes requisitos, erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) Carência de 12 (doze) meses; (c) Incapacidade laborativa. Os requisitos de qualidade de segurada e de carência exigida para fruição do benefício foram devidamente satisfeitos, uma vez que a parte autora recebia benefício por incapacidade e pretende o seu restabelecimento. Em relação à capacidade da demandante, o laudo pericial (Id. 149419846), produzido por expert equidistante das partes e desinteressado na lide, atestou a incapacidade parcial e permanente, tendo fixado a data de início da incapacidade em 17/12/1998, ou seja, na da de cessação do benefício, a autora permanecia incapaz. Conquanto a parte autora esteja permanentemente incapacitada para sua atividade, existe a possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade (resposta ao quesito 17). A análise das condições pessoais e sociais da parte autora demonstra condições favoráveis ao processo de reabilitação, já que ainda é jovem para…

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