Processo 0000048-75.2025.5.18.0221
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000048-75.2025.5.18.0221 RECORRENTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: IRIS REZENDE MACHADO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0000048-75.2025.5.18.0221 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : MARCOS AURELIO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO : GABRIEL FERRAZ DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO : LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES RECORRENTE : ESPÓLIO DE IRIS REZENDE MACHADO E AGROREMA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA INVENTARIANTE : ANA PAULA DE ARAUJO REZENDE MACHADO CRAVEIRO ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO RECORRIDO : ESPÓLIO DE IRIS REZENDE MACHADO E AGROREMA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO RECORRIDO : MARCOS AURELIO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO : GABRIEL FERRAZ DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO : LEMUEL BANDEIRA RIBEIRO GOMES PERITO : HELDER DE OLIVEIRA ANDRADA CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PERITO : VALDIVINO PAULO DOS SANTOS JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIÁS JUIZ : WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO EMENTA AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - VAQUEIRO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR . Diante de aparente ofensa ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO - VAQUEIRO - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. Conforme consignado no acórdão regional, o Reclamante, no momento do infortúnio, realizava a ordenha das vacas, uma das atribuições da atividade profissional de vaqueiro, regulamentada pela Lei nº 12.870/2013. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a referida atividade, por ser considerada de risco, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados ao empregado no exercício de suas atribuições, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, RR-10597-95.2021.5.03.0062, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/05/2025) RELATÓRIO O MMº. Juiz WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO, da Vara do Trabalho de Goiás, pela r. sentença de ID. f25b85a, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCOS AURELIO RODRIGUES TEIXEIRA em face de ESPÓLIO DE IRIS REZENDE MACHADO E AGROREMA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. As partes interpõem recurso ordinário (ID. a5b8d79 e ID. 2268480) e apresentam contrarrazões (ID. 7b842cd e ID. e1f72ec). O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se "pelo regular seguimento do feito". (ID. 2f0e503) É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos das partes, bem como das contrarrazões. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O reclamante argui a nulidade da r. sentença, nos seguintes termos: "A r. sentença recorrida padece de vício insanável de nulidade, porquanto incorre em contradições internas…
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