Processo 0000048-80.2026.5.18.0111
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000048-80.2026.5.18.0111 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: FRAGA CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64ad824 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: ELIANA NUCCI ENSIDES, JOAO BATISTA ANTONIOLO Advogado do RÉU: DAYANA KISNER GRINGS D E S P A C H O Tendo em vista as manifestações de Id 2bad758 e Id 87d2429, bem como o encerramento das atividades da parte ré neste Estado e a inexistência de outros laudos passíveis de utilização como prova emprestada, e considerando o Tema Vinculante nº 231, segundo o qual, sendo impossível a realização de perícia direta em razão do fechamento da empresa ou da desativação do local de trabalho, o julgador poderá valer-se de outros meios de prova, reconsidero o despacho anterior para deferir a realização de perícia técnica indireta. A perícia será realizada mediante análise da documentação constante dos autos, consulta a laudos técnicos de empresas do mesmo ramo de atividade, pesquisa das normas regulamentadoras aplicáveis (NR-1, NR-12, NR-15, NR 16, NR-9, NR-18, entre outras), bem como, se necessário, por meio de videoconferência destinada à prestação de esclarecimentos pelas partes ou por paradigmas. Mantenho a nomeação do perito GLEISON WEDER DA SILVA, que deverá ser cientificado para prosseguimento dos trabalhos periciais, devendo apresentar laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu aceite, o qual deverá ser formalizado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência deste despacho. O laudo deverá versar sobre: a) a descrição detalhada das funções de "vibradorista" exercidas pelo autor na ré; b) a identificação dos agentes químicos, físicos e/ou biológicos aos quais o autor esteve exposto durante o período laboral, com especial atenção às atividades descritas na petição inicial e na contestação, bem como a análise da exposição ao calor; d) verificação de contato com hidrocarbonetos (óleos desmoldantes) e álcalis cáusticos, excluindo-se expressamente o manuseio de cimento, conforme a tese firmada no Tema 190 do TST; e) avaliação de riscos decorrentes do trabalho em valas, lama e contato com micro-organismos em ambientes úmidos e resíduos de obra; f) a análise qualitativa e quantitativa (se possível) da exposição a tais agentes, avaliando a frequência, intensidade, ruídos e duração da exposição; g) a verificação da adequação, suficiência e regularidade do fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), especificamente para as atividades e agentes de risco identificados; h) a caracterização da eventual existência de condições insalubres ou perigosas, com a indicação do grau correspondente e o período de exposição, com base nas Normas Regulamentadoras aplicáveis; i) a resposta aos quesitos que porventura sejam apresentados pelas partes. O perito deverá examinar detalhadamente os programas ambientais como o PGR/PPRA, LTCAT e PCMSO, além das fichas de entrega de EPIs e ordens de serviço. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias, para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Deverão, outrossim, indicar e-mail e telefone para facilitar a comunicação direta com o perito para fins de agendamento de diligências remotas, caso necessárias. Cientifique-se o perito nomeado. Intimem-se as partes. MBRT JATAI/GO, 01 de julho…
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