Processo 0000048-81.2024.5.07.0006
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000048-81.2024.5.07.0006 RECLAMANTE: MARIA OLINEUDA DA SILVA RECLAMADO: VANIA LUCIA AMARAL BARBOSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b07e09b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 29 de maio de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. A parte reclamante requer a execução da cláusula penal prevista no acordo homologado, alegando que a reclamada não quitou integralmente a 23ª parcela, no valor de R$ 400,00, vencida em 11/05, tendo pago apenas R$ 300,00 em 14/05 e deixado saldo remanescente de R$ 100,00, razão pela qual pretende a incidência de multa de 100% sobre a parcela, além do saldo inadimplido. A reclamada, por sua vez, requer o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução, sustentando atraso ínfimo, boa-fé, adimplemento substancial e posterior quitação do saldo de R$ 100,00 em 21/05. Analiso. O acordo homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, constituindo título executivo judicial, na forma do art. 876 da CLT. A cláusula penal nele prevista, portanto, deve ser observada, sem prejuízo do controle judicial de proporcionalidade autorizado pelo art. 413 do Código Civil, especialmente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando a penalidade se mostrar excessiva diante da natureza e da finalidade do ajuste. No caso, a cláusula penal estabeleceu regime progressivo, prevendo multa de 10% sobre o valor da parcela por dia de atraso até o quinto dia do vencimento e, somente após esse marco, multa de 100% sobre o saldo remanescente não quitado. Assim, não há amparo para incidência da multa de 100% sobre toda a parcela, uma vez que R$ 300,00 foram pagos antes do quinto dia de atraso. A penalidade mais gravosa recai apenas sobre o saldo que permaneceu inadimplido após esse prazo. Também não há como afastar integralmente a multa, pois o pagamento a destempo configura descumprimento objetivo do acordo, e a alegação de boa-fé ou dificuldade financeira não suprime cláusula expressamente assumida em ajuste judicial homologado. Do mesmo modo, eventual tolerância anterior da credora não equivale a renúncia definitiva à penalidade quanto a inadimplementos posteriores. Desse modo, considerando que R$ 300,00 foram pagos em 14/05, com três dias de atraso, incide sobre tal quantia a multa de 30%, correspondente a R$ 90,00. Quanto ao saldo de R$ 100,00, quitado apenas em 21/05, após o quinto dia do vencimento, incide a multa de 100%, limitada ao próprio saldo remanescente, no importe de R$ 100,00. Assim, acolho parcialmente a manifestação da executada para limitar a execução da cláusula penal ao valor de R$ 190,00. Intime-se a reclamada para pagar o valor acima fixado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora on-line de valores via SISBAJUD, desde já autorizada. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 29 de maio de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDA MOREIRA BARBOSA - VANIA LUCIA AMARAL BARBOSA
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