Processo 0000048-81.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000048-81.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000048-81.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: VALERI LORENA OLIVEIRA DE CARVALHO BAENA RECLAMADO: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1be207 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por VALERI LORENA OLIVEIRA DE CARVALHO BAENA contra SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA, decido: No mérito, julgar procedente em parte a ação para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: diferenças de horas extras 50%, feriados em dobro e horas intrajornada, nos exatos termos (quantitativos, valores, reflexos) da planilha de id. a2ef40c.20 (vinte) minutos extras por dia de trabalho, devendo para apuração ser considerado os dias em que houve prestação de serviços, conforme o ponto, com adicional de 50% e reflexos em gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3, FGTS (recolher à conta vinculada) e repouso semanal remunerado. Para o cálculo dos 20 minutos diários, considere-se a evolução salarial, conforme contracheques e o divisor 220. Os valores de FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada, indevida a liberação à autora, uma vez que,  da conclusão do processo nº 000231-52.2025.5.08.0115, o término do contrato foi por pedido de demissão da parte autora. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado e mantida a sucumbência da parte autora, deverá a Secretaria efetuar a requisição de tal valor por meio do sistema AJ/JT, conforme Resolução 247/2019, do CSJT para pagamento ao perito. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERI LORENA OLIVEIRA DE CARVALHO BAENA

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