Processo 0000048-83.2026.5.08.0103

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000048-83.2026.5.08.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Altamira
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATSum 0000048-83.2026.5.08.0103 RECLAMANTE: RICARDO SOARES GUEDES RECLAMADO: J N DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffb9196 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante peticiona requerendo a execução dos valores ainda devidos do acordo homologado, com vencimento antecipado das parcelas futuras e incidência de multa de 50% sobre todo o saldo devedor. Assiste razão em parte. Em observância aos termos do acordo homologado, especialmente no capítulo concernente à aplicação de penalidades, tendo em vista que a parte reclamada quitou a parcela vencível em 26/05/2026 somente em 02/06/2026, ou seja, com atraso de 5 dias úteis, incide a multa contratual de 50% sobre o saldo sujeito à cláusula penal, correspondente à parcela paga em atraso e às parcelas então vincendas, totalizando R$ 3.000,00. Declaro, portanto, que a reclamada deve pagar multa no montante de R$ 1.500,00, correspondente a 50% de R$ 3.000,00. Mantém-se vigente o ajuste para as parcelas vincendas, conforme já registrado e nos termos do acordo homologado. E, considerando que o incentivo à Conciliação sempre foi objetivo intrínseco desta Especializada por determinação Constitucional e legal (redação anterior à EC 45 do art. 114, CF, arts. 764, 852-E e inúmeros outros da CLT) e deve ser buscado, preferencialmente, em todo âmbito processual civil (arts. 3º, §2º e 139, V CPC) e em qualquer fase processual, a execução imediata da multa com o pagamento das demais parcelas do acordo não é razoável porquanto tem significativo potencial de inviabilizar o pagamento das parcelas vincendas e, ainda, causar tumulto processual, motivo pelo qual, nos termos do 139, CPC e 765 a CLT, após o cumprimento integral do acordo, a reclamada tem o prazo de 30 dias para quitar a multa imposta, ou seja 27/08/2026, sob pena de execução. Registre-se a quitação da segunda parcela e aguarde-se a quitação das demais. Dê-se ciência à reclamada, pessoalmente, da presente decisão, especialmente quanto à multa ora aplicada e ao prazo fixado para seu pagamento, sob pena de execução. ALTAMIRA/PA, 08 de junho de 2026. ELINAY ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SOARES GUEDES

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